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22 de fevereiro de 2022O locatário de um imóvel, cuja propriedade foi consolidada pelo credor fiduciário em razão de uma inadimplência do antigo locador, não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação prevista na Lei 9.514/1997. A tese foi fixada pela Quarta Turma da Corte ao confirmar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A ação de cobrança foi proposta por um banco com o objetivo de receber a taxa de ocupação, como forma de compensação pelo período em que o morador teria ocupado indevidamente um imóvel dado em garantia fiduciária de cédula de crédito bancário.
Diante da dívida, o banco consolidou a propriedade do imóvel para si. Ao tentar adquirir a posse do bem, a instituição ficou sabendo que ele havia sido locado pelo antigo proprietário, o que motivou a notificação do locatário para que desocupasse a propriedade, mas isso só ocorreu 246 dias depois. Por essa razão, o banco pediu judicialmente que o último morador arcasse com a taxa de ocupação.
O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do locatário do imóvel e julgou improcedente o pedido. A sentença foi mantida pelo TJSP.
