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16 de outubro de 2018A situação, no Brasil era tão ruim em termos de preocupação com a lei e submissão a normas éticas que não havia uma palavra que expressasse, com precisão, o sentido de compliance. Essa á uma das observações que o ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, chama a atenção no prefácio do livro Compliance: Perspectivas e desafios dos programas de conformidade.
De autoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e da professora Ana Frazão, a obra reúne boa parte do que há de mais relevante em termos de pessoas e de ideias a propósito do tema compliance.
Segundo o ministro Barroso conta, um conjunto variado de fatores é responsável pela visibilidade e expansão de um conceito e de uma prática que se tornaram imprescindíveis no ambiente corporativo contemporâneo.
\”Na verdade, há no país um novo business, uma nova área de atividade que são os profissionais e os departamentos de compliance. É bom que seja assim. Espera-se que seja o prenúncio de um novo tempo, em que a ideia de integridade seja um vetor fundamental do comportamento humano\”, afirma.
Barroso ressalta que, em sua essência, compliance significa a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como dos valores éticos gerais, dos códigos de conduta específicos de determinado ramo de atividade e das expectativas legítimas da sociedade.
O ministro conta que a história legislativa da busca por integridade e combate à corrupção remonta ao Foreign Corrupt Practices Act (FCPA), editado nos Estados Unidos em 1977, sendo considerado um marco histórico na matéria.
\”No Brasil, a Lei 12.846, de 1.8.2013, conhecida como Lei Anticorrupção, prevê a alternação de sanções de multa para empresas que adotem programas de integridade. A Lei 13.303, de 30.6.2016, referida como Lei das Estatais, impõe às empresas públicas, sociedade de economia mista e suas subsidiárias deveres de transparência (artigo 8°) e regras de controle interno e de integridade (artigo 9° e §1°). Já o decreto 8.420 de 18.03.2015, ao disciplinar os programas de integridade, impõe uma série de parâmetros que incluem (artigo 42): (i) comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, (ii) padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimento de integridade aplicáveis a todos os empregados e administradores; (iii) treinamentos periódicos, (iv) controle interno, (v) análise periódica de riscos, (vi) canais de denúncia e (vii) transparência quanto a doações políticas\”, diz Barroso.
A obra Compliance: Perspectivas e desafios dos programas de conformidade será lançada no próximo dia 23, às 18h30, no Espaço Cultural STJ.
