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30 de novembro de 2009O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 101481) para suspender, até julgamento final por parte do STF, uma ação penal a que L.R.S. responde, em São Paulo, por estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A defesa pretende ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
Ele teve pedido idêntico negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que “o estelionato contra o INSS é crime instantâneo de efeitos permanentes”. Ao aplicar esse entendimento, o STJ afastou o argumento da defesa de prescrição do crime.
Os advogados do acusado alegam que o estado não pode mais punir seu cliente pelo crime, uma vez que a prescrição desse tipo penal ocorre em 12 anos e o fato teria ocorrido em 1990, portanto, passados mais de 19 anos.
De acordo com o STJ, no entanto, o marco inicial para a contagem do tempo se dá a partir do recebimento do último benefício indevido. “A prescrição nos crimes permanentes, somente começa a correr do dia em que cessa a permanência, no caso, verificada em dezembro de 2002”, diz a decisão do STJ.
O ministro Dias Toffoli se baseou em precedentes do STF – que dariam respaldo jurídico à tese da defesa – para conceder a liminar e suspender o processo. Ele citou um processo julgado na Segunda Turma, relatado pelo ministro Cezar Peluso, em que os ministros entenderam que “é crime instantâneo o chamado estelionato contra a Previdência Social e, como tal, consuma-se ao recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de prescrição da pretensão punitiva”. Com esse argumento, o ministro deferiu a liminar “para suspender, até o julgamento final desta impetração, o andamento da ação penal à qual responde o paciente”, disse.
