O Juízo da 5ª Vara Federal de Recife reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio de 30% do valor em discussão ou de arrolamento de bens no mesmo montante para a interposição de recurso na esfera administrativa. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2007.83.00.002104-6, em que se afastou a exigência de qualquer garantia para a interposição de recurso administrativo.
A realização de depósito prévio ou arrolamento de bens no montante de 30% do valor discutido, como requisito para a interposição de recurso administrativo, perante a Secretaria da Receita Federal, era exigida com base no disposto no artigo 33, §2º, do Decreto nº 70.235/1972, com redação dada pela Lei nº 10.522/2002. Tal exigência sempre foi tida pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados como inconstitucional, tendo em vista a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consignados no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federa. Igualmente, verifica-se uma afronta ao principio da isonomia, pois contribuintes em uma difícil situação financeira seriam prejudicados – em razão da falta de recursos para cumprir os requisitos legais – em comparação a contribuintes com disponibilidade monetária.
Não obstante o conservadorismo da jurisprudência pátria, em 28 de março do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal reviu a sua posição. Em oportunidades distintas, foi declarada a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio e de arrolamento de bens como requisito de admissibilidade de recurso administrativo.
No julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 1976-7, foi declarada a incompatibilidade do arrolamento de bens para a interposição de recurso administrativo com a Constituição Federal. Na mesma ocasião, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 388.359, declarou-se também inconstitucional a exigência de realização de depósito prévio para os mesmos fins. Segundo o relator da ADI, Ministro Joaquim Barbosa, \”Em ambas as situações, cria-se um empecilho desarrazoado para o ingresso na segunda instância administrativa. Sob esse ângulo, torna-se evidente que os canais possibilitados pela Constituição para recorrer administrativamente são igualmente obstruídos seja pela exigência do depósito prévio, seja pela exigência do arrolamento de bens\”.
O novo posicionamento do Pretório Excelso tem sido acolhido pelos magistrados e tribunais de instâncias inferiores, como no caso do Mandado de Segurança em comento. Em sentença, cujo teor em parte se transcreve, o Juízo da 5º Vara da Fazenda Pública mencionou que: \”O princípio da ampla defesa somente poderá efetivar-se plenamente com a presença dos sujeitos que fazem a relação em todos os atos e termos do processo, em qualquer de suas fases. No caso, o ato impugnado impede a presença do administrativo em instância recursal, justamente porque exige o depósito de quantia relativa ao débito fiscal.\”
Assim, após anos chancelando a imposição de requisitos que afrontam o princípio do contraditório e da ampla defesa, o Poder Judiciário reconheceu que o depósito prévio e o arrolamento de bens constituem exigência descabida que viola os direitos do contribuinte e dos cidadãos de modo geral. Julgados como este apenas fortalecem o Estado Democrático de Direito, pois possibilitam a todos a revisão de decisões desfavoráveis ainda que contra o Poder Estatal.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira.