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28 de fevereiro de 2024A Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, novamente, logrou êxito na defesa da tese da ilegalidade da aplicação de multa em percentual superior a 20%, bem como da incidência de juros sobre a referida penalidade pecuniária. A decisão foi proferida pelo Juízo da 19a Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos da Ação Ordinária nº 2001.61.00.021196-0
Com fundamento no disposto na alínea c, inciso II, do artigo 84, da Lei nº 8.981/1995, a Fazenda Nacional tem imputado ao contribuinte multa no montante de 30% do valor do débito, nas hipóteses em que este não foi adimplido até o segundo mês subseqüente ao do vencimento. Não obstante o disposto no mencionado diploma legal, há de se aplicar a estes casos o previsto no § 2º, do artigo 61, da Lei nº 9.430/1996, segundo o qual a multa aplicada a débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º de janeiro de 1997, limita-se a 20% do valor do débito.
Consoante asseverou o Juiz Federal Carlos Mota, no exame da Ação Ordinária em comento, ainda que a constituição do crédito tributário tivesse ocorrido antes da data prevista no mencionado artigo da Lei nº 9.430/1996, caberia a aplicação da norma que limita o percentual de multa a 20%, em razão do disposto na alínea c, do inciso II, do artigo 106, do Código Tributário Nacional. O articulado aduz que se aplica lei posterior a ato ou fato pretérito quando esta comina penalidade menos severa do que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Nesse sentido, decidiu o Magistrado, cujo trecho da sentença se transcreve: “De seu turno, não há falar em sanção com base na Lei nº 8.981/1995, porquanto, ainda que se reputasse realizado o lançamento e a notificação do débito tributário na vigência dessa lei, mesmo assim, haveria de se cominar a multa menos gravosa, tendo em vista o Código Tributário determinar a aplicação da lei nova a fato pretérito quando cuidar-se de punição tributária.”
No que tange à aplicação de juros sobre a multa moratória, o Juízo da 19a Vara Cível Federal de São Paulo acolheu a tese defendida pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, segundo a qual sobre a penalidade pecuniária cabe apenas a incidência de correção monetária. A propósito, na decisão menciona-se que “Por derradeiro, assiste razão à autora no que tange à não aplicação dos juros sobre a multa moratória. Os juros de mora têm natureza indenizatória, destinando-se a compensar o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação. Por essa razão, devem ser calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente.”
Decisões como esta fortalecem o Estado Democrático de Direito, pois permitem o pagamento das obrigações tributárias principais e acessórias segundo critérios justos, equilibrando a relação entre o Fisco e o contribuinte.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira