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6 de fevereiro de 2024Eletrobrás: assembléia debate empréstimo compulsório
28 de fevereiro de 2024A Juíza da Vara única da Comarca de Araquari, Dra. Nayara Scherer, em dois processos distintos proferiu sentença de mérito, acolhendo as alegações do escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e assim extinguindo a punibilidade do sócio da empresa, em ambos os processos.
Entendeu a nobre julgadora que o Estado, está sujeito a prazos definidos em lei, para exercer seu direito e buscar a pretensão punitiva do agente. Nestes casos como ainda não existia sentença de mérito condenatória, a contagem da prescrição para execução das mesmas deve se basear na pena máxima privativa de liberdade, que no caso em tela é de 2 anos, prescrevendo em 4 anos, assim conforme determina expressamente o artigo 109, inciso V do Código Penal: “Em 4 anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior não exceda a 2 (dois)…”
Nos casos em análise entre a data do recebimento da denúncia, ocorrida em 26.01.2006 até a data da decisão o lapso temporal foi superado, sendo imperativa a decretação da extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Ainda que não tivesse sido alegado a extinção da punibilidade em sua defesa, temos ensinamento do festejado CELSO DELMANTO que “a prescrição da pretensão punitiva (da ação) é matéria de ordem pública. Em qualquer fase do processo – de ofício ou a requerimento das partes – deve ser decretada, quando reconhecida (CPP, art. 61). A prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a qualquer outra questão e precede o mérito da própria ação penal” (in “Código Penal Comentado”, 3ª ed., Ed. Renovar, 1.991, p. 174).
Portanto podemos afirmar que a decisão ora em comento, foi perfeita ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a ação, pois, até o próprio Estado deve submeter-se a cumprimento de prazos, como fazem os operadores jurídicos, uma vez que o indivíduo não pode esperar por toda eternidade que um Estado negligente resolva, através da persecução penal, exercitar o jus puniendi quando bem queira.
Dr. André Oliveira