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21 de setembro de 2017Recursos da União repassados a municípios para compor o Fundeb (fundo para a educação básica) não podem ser usados para pagamento de dívidas sem relação com a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Assim entendeu a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, ao suspender os efeitos de decisão que havia determinado o bloqueio em conta do município de Marituba (PA) para pagar honorários advocatícios.
Ordem do TRF-1 bloqueou R$ 5,7 milhões de município paraense, mas ministra Cármen Lúcia derrubou decisão.
A ministra derrubou decisão monocrática no Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia bloqueado 20% do valor dos precatórios expedidos nos autos de processo em trâmite na Justiça Federal.
O objetivo da decisão foi garantir honorários a um escritório de advocacia contratado pelo poder municipal para prestar assessoria e consultoria técnico-jurídica.
O problema é que a instituição financeira responsável pela conta bloqueou todo o saldo existente na conta municipal do Fundeb, somando R$ 5,7 milhões — ainda insuficiente para pagar a dívida. A prefeitura disse que a medida, colocada em prática em maio deste ano, ocorreu justamente quando pagaria professores e fornecedores da rede municipal.
A presidente do STF considerou presentes os requisitos para a suspensão da decisão. Ela entendeu que a ordem pode gerar causar grave lesão à ordem e à economia públicas, porque retirada verba de um fundo cuja destinação constitucional é taxativa (artigo 60).
“Sem adentrar no debate referente à validade ou não do contrato firmado entre o escritório interessado e o município, menos ainda no objeto da aludida avença e na extensão dos serviços prestados, cumpre registrar que o precatório titularizado pelo município não se presta para o pagamento de dívidas outras”, afirmou Cármen.
“Mantido o bloqueio, é possível que parte relevante das medidas necessárias para a materialização do direito fundamental à educação básica sejam obstadas, conduzindo a prejuízo a ser suportado por toda a coletividade municipal.”
A ministra disse ainda que, como citou parecer da Procuradoria-Geral da República, deve ser observado o regime constitucional de precatórios, na medida em que garante isonomia entre os jurisdicionados e racionalidade nos repasses. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
