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28 de fevereiro de 2024O impetrante sustentou que a exigência de tal depósito é inconstitucional, vez que o mesmo fere diretamente os direitos e princípios fundamentais garantidos pelos incisos XXXIV, alínea \”a\”, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
O impetrante também salientou ser este o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal que garante aos contribuintes o direito ao contraditório e à ampla defesa, assim como a igualdade das partes, no processo administrativo.
Ao fundamentar sua decisão, a Magistrada lembrou que a Administração Pública está submetida aos princípios e constitucionais e legais protecionistas, restando assegurado aos administrados, o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme segue abaixo transcrito:
A Administração Pública no exercício de seu mister fica submetida à observância de um conjunto de princípios constitucionais e legais. Nesse passo, como garantia constitucional fundamental, transformando em um limite intransponível para o Poder Público, é assegurado aos administrados nos processos administrativos o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inc. LV, CF)
A Meritíssima Juíza também asseverou que o Princípio da Igualdade no processo administrativo, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa são manejados quando se permite ao contribuinte apresentar o seu Recurso Voluntário à 2ª Instância Administrativa sem prestar caução.
Nesse sentido, mais um trecho da decisão:
O princípio da ampla defesa é aplicável a qualquer tipo de processo que envolva situação de litígio ou poder sancionário do Estado, resultando na possibilidade do administrado trazer ao processo todos os meios lícitos para demonstrar o seu direito. Por outro lado, o contraditório, que é inerente ao direito de defesa, ou melhor, é o \”veículo\” para o exercício do direito de defesa, decorre da bilateralidade do processo: ciência/manifestação.
Nesse passo, o conteúdo da defesa consiste em permitir que o administrado tenha iguais possibilidades de defesa. Essa igualdade no processo administrativo repousa na possibilidade da parte recorrer à instância superior administrativa sem ser obrigada a prestar caução.
A Magistrada também ponderou acerca da ilegalidade da exigência de referido depósito, eis que totalmente discriminatório, ao passo que somente os \”economicamente favorecidos\” teriam direito a ter seu recurso apreciado, conforme abaixo segue:
O questionamento administrativo, além de ser direito do administrado, conduz a um dever da Administração Pública na revisão de seus próprios atos, caso eivado de ilegalidade. A exigência do depósito de 30% do débito lançado para o recebimento de recurso administrativo é absolutamente discriminatória, ofendendo frontalmente o princípio da igualdade. Pois, apenas os economicamente favorecidos teriam a possibilidade de esgotar as instâncias administrativas. A garantia de instância implica no retorno do princípio do \”solve et repete\”, majoritariamente rejeitado.
Com base nesta fundamentação, a Meritíssima Juíza lançou sua decisão na parte dispositiva da sentença, para julgar totalmente procedente o Mandado de Segurança impetrado, garantido o direito ao contribuinte de ter seu recurso apreciado, in verbis:
Ante o exposto, com resolução do mérito, julgo procedente o pedido do impetrante, (…), com fulcro no art. 269, inc. I, CPC, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida, para determinar que a autoridade coatora receba o recurso voluntário sem a necessidade de oferecimento de depósito prévio recursal de 30% sobre o valor do débito.
Esta é mais uma decisão que beneficia a todos os contribuintes, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como garante a igualdade de todas as partes inseridas no Estado Democrático de Direito.