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28 de fevereiro de 2024A Justiça Federal de São Paulo, em inúmeras oportunidades distintas, acolheu a tese sustentada pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, que demonstra que a exigência de garantias para o recebimento e conhecimento de recurso administrativo afronta o principio da ampla defesa e o direito de petição, sendo, portanto, inconstitucional. Tal entendimento foi firmado na sentença proferida em sede de Mandado de Segurança, que tramitou perante a 19ª Vara Cível Federal sob o nº 20076100009722-2.
Na decisão a seguir transcrita, o Magistrado corroborou o entendimento de que o depósito prévio em dinheiro, exigido pelo fisco, fere princípios constitucionais que devem ser salvaguardados pelo judiciário.
Aduz ainda que a garantia da dívida feita através de depósito prévio fora declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e que, por analogia, a mesma fundamentação orienta a inexigibilidade do arrolamento de bens para apreciação de recurso voluntário.
No caso em tela, assim concluiu o julgador ao conceder a segurança para determinar o recebimento, o processamento e julgamento do recurso voluntário. Vejamos:
“Com efeito, o legislador, ao editar a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, promoveu alterações no §2º do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, dispensando o contribuinte do depósito prévio em dinheiro para interposição de recurso administrativo, exigindo, porém, arrolamento de bens e direitos equivalentes a 30% do valor da exação fiscal questionada.
Contudo, respaldando a pretensão do impetrante, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federa, apreciando os Recursos Extraordinários 388359, 389383, 390513, decidiu pela inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio em recursos administrativos. Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem o “depósito inviabiliza o direito de defesa do recorrente”.
Assim sendo, a mesma fundamentação orienta a inexigibilidade do arrolamento de bens, tendo em vista que se trata de garantia alternativa, instituída para beneficiar o administrador na hipótese de impossibilidade de efetuar o depósito prévio em dinheiro.
Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, concedo a segurança para determinar o recebimento, o processamento e julgamento do recurso voluntário administrativo apresentado pela impetrante, referente à NFLD nº 37.011.289-0, desde que interposto no prazo legal, independentemente de depósito do valor correspondente a 30% do débito fiscal ou arrolamento de bens”.
Dessa forma, resta mais uma vez demonstrada a possibilidade de recebimento e tramitação de recurso administrativo sem a necessidade de qualquer garantia, pois, como muito bem citou o Magistrado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1976-7 e do Recurso Extraordinário nº 388.359, declarou inconstitucional tanto o arrolamento de bens como requisito para a interposição de recurso na esfera administrativa, quanto o depósito prévio para os mesmos fins. Quando da realização do controle concentrado de constitucionalidade, o Ministro Joaquim Barbosa aduziu que a exigência de garantias pecuniárias cria “um empecilho desarrazoado para o ingresso na segunda instância administrativa”.
Da apreciação do julgado verifica-se que resta garantido pelo Supremo Tribunal Federal o acesso dos contribuintes às instâncias recursais sem a necessidade de prestação de qualquer garantia pecuniária.
Luciana Riccardi
Advogada Sênior da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S