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28 de fevereiro de 2024A MM Juíza da 4ª Vara Federal, acolhendo a tese sustentada pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, reduziu a multa moratória aplicada pela Fazenda em Certidão de Dívida Ativa. A decisão foi proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 200761820073527.
A decisão foi no sentido de que a multa cobrada sobre tributos (sejam federais, municipais ou contribuições previdenciárias), em porcentagem superior a 20%, é CONFISCO e como tal não pode ser aceita, devendo-se declarar inconstitucional a lei, ou parte de lei que admita situação equivalente. Vejamos:
“Contudo, segundo estabelece o artigo 106, inciso II, letra “c”, do Código Tributário Nacional, a lei que comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente no tempo de sua prática deve retroagir para alcançar tal ato.
Pois bem, “in casu”, temos que houve redução legal da multa moratória do patamar de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento). Assim em cumprimento aos ditames fixados pela novel legislação e obedecendo-se à retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte , é de rigor a aplicação da multa menos severa.”
Importa repetir sob outro enfoque que a legislação tributária não distingue entre a obrigação de pagar tributo daquela imposta para o pagamento de multa ou penalidade pecuniária.
Portanto, sendo a multa fiscal uma “longa manus” do próprio tributo, criado apenas para lhe dar efetividade, todos os princípios e vedações ao poder de tributar pertinentes ao tributo também terão incidência sobre a multa de natureza tributária.
Por outro lado, deve ser também relembrada como se dá esta competência legislativa, já que a obrigação tributária deve, exclusivamente, ser advinda de Lei Ordinária e/ou Lei Complementar, submetendo-se, assim, todo o processo a esta peculiar.
Decisões como esta apenas fortalecem o Estado Democrático de Direito, pois possibilitam o reconhecimento dos direitos dos cidadãos ainda que contra o Poder Estatal.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira