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28 de fevereiro de 2024A 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo absolveu contribuinte denunciado como incurso nas sanções dos artigos 95, d, § 1o da Lei nº 8.212/1991, c/c artigo 5º da Lei nº 7.492/1986. Tais dispositivos legais criminalizam a ausência de repasse, ao Instituto Nacional do Seguro Social, de contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassadas ao ente fiscal. No caso em comento, deixou de ser repassado à Autarquia Previdenciária o Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS).
A sentença absolutória baseou-se na ausência de dolo do réu, isto é, na inexistência de vontade e consciência de produzir o resultado típico. O delito de apropriação indébita de contribuição previdenciária apenas se configura com a existência de um animus especial de deixar de transferir os recursos oportunamente recolhidos, o qual não está presente quando o contribuinte deixa de efetuar os repasses tendo em vista suas dificuldades financeiras. Como bem ressaltado pelo Magistrado “Entre os dois extremos, o da criminalidade e o da inadimplência existe longa distância (…)”.
Ressaltando o amplo conjunto probatório trazido aos autos pela Édison Freitas de Siqueira Advogados S/S, o Juízo da 8a Vara Federal de São Paulo reconheceu que, no caso em tela, o réu havia deixado de repassar as contribuições devidas à Previdência Social, pois apresentava grandes dificuldades financeiras. Conforme oportunamente demonstrado, durante a instrução criminal, o acusado havia ajuizado inúmeras ações, com intuito de discutir o valor do débito cobrado, por entender abusivos os juros de mora incidentes. Além disso, provou-se que o réu havia aderido ao Programa de Recuperação Fiscal, cuja exclusão foi determinada em razão da inexistência de bens para garantir a dívida. Nesse sentido, impende-se transcrever trecho da decisão:
“No caso presente, não existe comprovadamente a intenção do acusado em fraudar a previdência. O que se constata é a sua intenção de discutir débitos que considera impróprios e, às vezes, intenção de pagar parceladamente, o que foi obstaculizado, segundo os elementos trazidos aos autos indicam, por dificuldades financeiras, que andam “paripassu” com as empresas de pequeno porte. O réu, em seu interrogatório, afirmou que devido as crises financeiras optou pagar seus empregados, mas mesmo assim sofreu ações trabalhistas. Disse que optou pelo REFIS, chegando a pagar 6 (seis) ou 7 (sete) parcelas, mas houve cancelamento porque não tinha bens para garantir a dívida. Em fim, ressaltou “a falta de dinheiro”, situação difícil comprovada pelas comunicações do Serasa e do Grupo Bandeirantes.”
Demonstrada, portanto, a dificuldade financeira do réu e ausente a prova da intenção de não repassar as contribuições recolhidas à Previdência Social, o acusado foi absolvido. Decisões como esta apenas fortalecem o Estado Democrático de Direito, pois possibilitam a todos a revisão de decisões desfavoráveis ainda que contra o Poder Estatal.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira