A Crise Mundial que assolou as grandes economias em 2009 ainda perpetua seus efeitos. E diante de tal quadro as Empresas podem criar fôlego adquirindo precatórios para requerer compensação administrativamente e judicialmente com suas obrigações fiscais – vencidas e vincendas.
Sendo assim, uma Empresa ao adquirir precatórios para compensação o faz mediante requerimento administrativo e a partir do protocolo administrativo já faz jus a suspensão da exigibilidade, conforme preceitua o Código Tributário Nacional, ipsis literis:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies.
Note-se que a suspensão da exigibilidade pode ser concedida seja administrativamente ou judicialmente pelos incisos III, e V.
Contudo, o Código Tributário Nacional e a Carta Magna vem sendo desrespeitado pelo Fisco, eis que os contribuintes, que através do processo administrativo requerem a compensação vêm seus pleitos negados ocasionando a interposição de medida judicial, ou seja, há necessidade de interposição de Mandado de Segurança para pleitear liminarmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois do contrário sofre pesadas sanções políticas realizadas pelo FISCO.
Ademais, a liminar requerida muitas vezes nos Mandados de Segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário é de caráter temporário. A suspensão não importa na desconstituição do crédito tributário, que continua inalterado, desde sua constituição definitiva procedida pelo ato vinculado do lançamento.
Todavia, o Escritório Edison Freitas de Siqueira vem militando em tal seara para garantir os direitos mínimos dos contribuintes e não raro tem instado as Cortes Superiores a modificar o entendimento minoritários dos juízes de primeiro grau que indeferem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Senão vejamos, recente decisão, de 27 de outubro de 2010, proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo no processo nº 053100344405, :
Pretende a impetrante pleito que lhe assegure compensar débito tributário com crédito proveniente de precatório alimentar. Em liminar busca a suspensão da exigibilidade do débito. Com a edição da EC 62/09 a pretensão inaugural deve ser analisada segundo os novos parâmetros, de modo que, enquanto não proferida a sentença é mais do que razoável seja obstada a exigibilidade do crédito tributário, pelo que fica deferida.
Podemos perceber que houve aplicação corretamente do CTN e da Constituição Federal assegurando plenamente os direitos dos contribuintes. Logo, percebe-se plenamente possível a busca da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários via Mandado de Segurança quando ofertado o precatório em compensação com o débito estadual.
Dr. Marlon Daniel Real