A Justiça brasileira pode usar provas obtidas no exterior em processos penais, desde que elas tenham sido obtidas legalmente, de acordo com o ordenamento jurídico local. Isso porque o Brasil é parte do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, que prevê o compartilhamento de informações entre os países signatários.
Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar Habeas Corpus a dois acusados de gestão fraudulenta (artigo 4º, caput, da Lei 7.492/1986) e lavagem de dinheiro (artigo 1º, inciso VI, da Lei 9.613/1998).
O ministro Jorge Mussi, relator do caso, apontou que, em matéria penal, deve prevalecer o princípio da territorialidade. Com isso, o processo deve correr na Justiça do local onde ocorreram as condutas criminosas.
No caso, Mussi considerou legal o uso de dados bancários dos réus obtidos nos EUA, devido a processo em curso lá, mesmo que a Justiça brasileira não tenha autorizado essa medida.
“Se a juntada da documentação aos autos se deu por força de pedidos de cooperação judiciária internacional baseados no Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal, tendo sido apresentada devidamente certificada, de modo a se comprovar a autenticidade e a regularidade na sua obtenção, não há que se falar em ilegalidade no compartilhamento das provas oriundas da quebra do sigilo bancário realizado em outro país”, afirmou o ministro. Ele considerou válidas as provas, e negou o HC. Os demais ministros da 5ª Turma do STJ seguiram o entendimento do relator.