BRICS Rails at Financial Status Quo
15 de abril de 2011Medidas de contenção monetária começaram há um ano, diz Meirelles
19 de abril de 2011Não cabe isenção do imposto de renda a
valores recebidos por encerramento consensual de contrato quando não há
vínculo empregatício. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Fazenda Nacional
contra ex-diretor-presidente da Companhia Vale do Rio Doce, atualmente
denominada Vale.
O executivo havia impetrado mandado de
segurança com o objetivo de não recolher imposto de renda sobre verba
denominada “indenização compensatória”, recebida em razão de seu
desligamento da empresa. Ele exerceu o cargo de diretor-presidente entre
1999 e 2001.
O juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
negou a segurança por entender que o contribuinte não era empregado da
Vale, mas diretor-presidente, e que, por isso, não aderiu ao plano de
demissão voluntária (PDV). O próprio executivo havia afirmado, no
processo, que não aderiu a qualquer plano de demissão incentivada e que
nem poderia, pois tal espécie de demissão é própria para empregados.
Em
apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a
sentença, pois considerou que a indenização recebida pelo
ex-diretor-presidente seria análoga à dos empregados dispensados no
contexto de demissão incentivada (PDV). Por não ser renda, nem
representar acréscimo patrimonial, o TJRJ concluiu que a verba não está
sujeita à incidência do imposto de renda. A decisão transitou em julgado
e a Fazenda Nacional ajuizou, então, ação rescisória.
A ação
foi extinta sem resolução de mérito pelo tribunal fluminense, que
constatou que o acórdão se baseou em jurisprudência do STJ que
estabeleceu que a verba recebida de rescisão de contrato de trabalho por
iniciativa do empregador tem a mesma natureza indenizatória da
denominada dispensa voluntária ou incentivada.
A Fazenda
Nacional interpôs recurso especial. Alegou que o caso em análise não
trata de dispensa de empregado, com ou sem PDV, e que não é possível
estender a isenção prevista na Lei n. 7.713/1988 por analogia, motivo
pelo qual a posição do TJRJ violou a literalidade do artigo 111, inciso
II, do Código Tributário Nacional. O ex-diretor-presidente da Vale
defendeu a aplicação da Súmula 343/STF, porque o acórdão rescindendo
teria dado interpretação à lei federal dentro dos limites razoáveis.
O
relator, ministro Benedito Gonçalves, observou que a Súmula 343/STF não
se aplica ao caso, pois “o contribuinte não foi empregado da Vale, mas,
sim, seu diretor-presidente, não havendo falar, portanto, em rescisão
de contrato de trabalho e, consequentemente, em indenização pela perda
do emprego, com ou sem PDV.”
O ministro apontou que a situação
apreciada pelo acórdão rescindendo (do TJRJ) não se encaixa naquelas
relativas ao PDV até então analisadas pelo Judiciário, tratando-se de
julgado singular, não amparado em eventual tese controvertida nos
tribunais.
Ao analisar o acórdão, Benedito Gonçalves constatou
que, ao mesmo tempo em que admite a inexistência de vínculo
empregatício, a decisão fala em rescisão de contrato de trabalho, o que
denota contradição. “Ora, se não há relação de emprego, disciplinada
pela CLT, também não há rescisão de contrato de trabalho”, afirmou o
ministro. O elo que associava o contribuinte com a Vale, fundamentou o
relator, não envolvia subordinação, tratando-se, portanto, não de
contrato trabalhista, mas de avença civil de prestação de serviços.
“Não
parece, então, razoável estender um benefício fiscal dedicado a
trabalhadores no contexto da demissão, incentivada ou não, a pessoa que
sequer era empregada da empresa, mas apenas seu colaborador a título de
prestação de serviços de gestão”, completou. Para o ministro, a
legislação tributária exige interpretação literal para a outorga de
isenção, o que inviabiliza a concessão da dispensa de pagamento de
imposto por analogia ou equidade.
O ministro Benedito Gonçalves
concluiu que a ação rescisória não poderia ter sido extinta, e
determinou o retorno dos autos à origem para que o Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro examinasse o mérito da ação. A decisão foi unânime.
