Em três oportunidades distintas, o Juízo da Vara das Execuções Fiscais de São Paulo acolheu a tese defendida pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, afastando a incidência da Taxa SELIC em execuções fiscais. Tais decisões foram proferidas nos julgamentos dos embargos à Execução Fiscal nº 11.3520408, nº 813231476 e nº 813376270, nos quais foi determinada a aplicação de taxa de juros moratórios no valor de 1% ao mês e a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo para a estipulação da correção monetária.
A Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S tem defendido a inconstitucionalidade da utilização da Taxa SELIC como parâmetro para a cobrança de juros moratórios e, principalmente, como índice de correção monetária. O argumento mais contundente é a violação ao princípio da legalidade, consignado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
Em que pese o §4º, do artigo 39, da Lei nº 9.250/95 tenha introduzido a utilização da já existente Taxa SELIC em matéria fiscal, esta não pode ser considerada legal por ter sido originalmente estabelecida por ato administrativo. A taxa SELIC foi criada e é regulada por meio de circulares do Comitê de Política Monetária do Banco Central. Assim sendo, em última instância, tem-se uma majoração na cobrança dos tributos, sem lei complementar ou lei ordinária que assim autorize. A Taxa SELIC, em razão da variação dos percentuais cobrados a título de juros moratórios e correção monetária, majora alíquotas, por meio de ato administrativo, em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.
Ademais, a Taxa SELIC consiste na taxa média dos financiamentos diários apurados pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia, tendo sido criada com o intuito de dar maior segurança aos negócios efetuados com títulos públicos do Tesouro Nacional. Trata-se, portanto, de taxa de juros remuneratórios ao invés de índice de correção monetária ou, quiçá, juros compensatórios.
Em razão da natureza da Taxa SELIC, esta não se presta às finalidades do Direito Tributário, o qual requer a utilização de índices que expressam correção monetária pelo previsto em lei.
E outro não é o posicionamento do Poder Judiciário. Como sustentado pelo Juiz Paulo Guilherme Amaral Toledo, na apreciação dos embargos à execução fiscal nº 813231476, os juros moratórios \”visam impedir o benefício do devedor com a eternização do litígio, indenizando o capital indevidamente retido\” (Execução Fiscal nº 81.323.147.6, Ofício de Execuções Fiscais, Comarca de São Paulo, Juiz Paulo Guilherme Amaral Toledo, julgado em 23/10/2006). Os juros remuneratórios, em contraposição, têm uma finalidade lucrativa, revestida na obtenção de ganhos com o empréstimo de capital.
Ante a impossibilidade de utilização da Taxa SELIC como percentual para apuração dos juros moratório, o Juízo da Vara de Execuções Fiscais de São Paulo decidiu que esses devem ser estipulados com base no artigo 161, §1o, do Código Tributário. O referido dispositivo legal menciona que, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês. Embora a Lei nº 9.250/95 tenha determinado a incidência da Taxa SELIC, devido a inconstitucionalidade de sua aplicação em execuções fiscais, há de se utilizar o disposto no Código Tributário. Quanto à correção monetária, determinou-se a incidência da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira