Cônsules lançam associação
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28 de fevereiro de 2024Em decisões recentes a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S logrou êxito novamente ao sustentar a desnecessidade de realização de depósito prévio para interposição de recurso na esfera administrativa. Foi acolhido o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2007.61.00.021480-9, pela 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi concedida a liminar determinando o recebimento do recurso administrativo independentemente do recolhimento de 30% (trinta por cento) do débito em discussão.
Tanto a necessidade de realização do depósito prévio quanto do arrolamento de bens sempre foram tidos como inconstitucionais, tendo em vista a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consignados no artigo 5o, inciso LV, da Constituição Federal. Igualmente, observa-se uma afronta ao princípio da isonomia, já que contribuintes em uma difícil situação financeira seriam prejudicados em razão da falta de recursos para cumprir os requisitos legais.
O Decreto 70.235/72, em seu artigo 33, §2º, antes do advento Lei 10.522/02, estipulava como pressuposto de recebimento de recurso, em processo administrativo fiscal, perante a Secretaria da Receita Federal, a realização de depósito prévio de 30% do valor do débito. Tal exigência, contudo, implica cerceamento de defesa, pois impõe obstáculos a que o contribuinte obtenha a revisão da decisão proferida. Nesse sentido, inúmeras foram as vitórias obtidas pelos contribuintes perante o Poder Judiciário.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira