São Paulo, 21 de outubro de 2008 – A Constituição Federal disciplina que as receitas derivadas da exportação não devem compor a base de cálculo das contribuições sociais e interventivas. O legislador, no afã de fomentar o comércio exterior, facilitando a entrada dos bens e serviços nacionais no mercado externo e, conseqüentemente, incrementando o ingresso de divisas no país, imunizou as receitas decorrentes da exportação de mercadorias e serviços.
A Receita Federal do Brasil cumpre parcialmente este mandamento constitucional e não exige PIS e COFINS sobre as receitas de exportação, por outro lado, sob o argumento de que não tributa diretamente estas receitas, sempre exigiu dos exportadores a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Entretanto, não há como calcular o lucro líquido dos exportadores sem levar em consideração o montante equivalente às receitas decorrentes da exportação. Estas receitas fazem parte da fórmula para o cálculo do lucro líquido e, em razão da imunidade tributária, não deveriam fazer parte de sua base de cálculo, reduzindo significativamente a carga tributária do exportador.
Esta linha de raciocínio tem convencido os ministros do STF. Em setembro do ano passado, a Corte Constitucional suspendeu a cobrança da CSLL sobre as receitas de exportação da Embraer. Hoje, cinco ministros mostram sinais de convencimento, considerando a concessão de efeito suspensivo em outras medidas cautelares para evitar que o exportador pague contribuições sobre as receitas intrínsecas à sua atividade de exportação, ainda que estas receitas influenciem indiretamente o cálculo destes tributos.
Os Tribunais Regionais Federais (2º Instância Federal) também já estão se convencendo da tese. O TRF da 5ª Região, cuja jurisdição abrange a maioria dos Estados do Nordeste, publicou recentemente uma decisão favorável aos contribuintes. Nela, o Desembargador Federal Marcelo Navarro, relator do processo, afirmou que “a interpretação que melhor se coaduna com a vontade do constituinte é a de que os valores, cobrados a título de contribuição social ou de intervenção no domínio econômico, relacionados com exportações, devem ser excluídos da base de cálculo de ditos tributos. Especificamente com relação à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, deverse-á excluir da apuração do lucro aquilo que o empresário obteve com exportações”. (AMS nº 89544-PE 1 – DJU nº 143 fls. 125/126) Na prática, o sucesso desta tese nos tribunais pátrios acabará por desonerar o contribuinte exportador, que terá uma redução de, aproximadamente, 9% sobre o valor das receitas de exportação. Isto significa que para cada R$ 100 mil auferidos com a venda de produtos para o mercado externo, o contribuinte deixará de recolher R$ 9 mil a título de CSLL.
Outro aspecto que deve ser considerado diz respeito às possibilidades legais de exclusão previstas para o cálculo da CSLL. É bem verdade que a Lei, ao determinar as exclusões da base de cálculo da CSLL, não mencionou a exclusão das receitas de exportação e o fez de forma acertada, tendo em vista que estas receitas, sequer, deveriam fazer parte do cálculo inicial. Assim, respeitando a imunidade prevista pela Constituição Federal, as receitas de exportação não podem ser consideradas, em qualquer momento, para a determinação da base de cálculo da CSLL, nem mesmo de qualquer contribuição social e interventiva já existente ou que venha a ser criada com base no ordenamento jurídico em vigor.
Toda política de comércio exterior deve prezar pela competitividade dos produtos nacionais, o que é incompatível com a incidência tributária nas operações de exportação. Devemos exportar produtos e serviços, não tributos.