RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 592.602-8
PROCED.: RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
RECTE.: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV. (A/S): PGE-RS – KARINA DA SILVA BRUM
RECDO.(A/S): CURTUME AIMORÉ S/A
ADV.(A/S): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTROS (A/S)
PUBLICADO EM 19/12/2008.
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. ICMS.
Industrialização e beneficiamento de couro. Produtos que não se enquadram nas situações descritas no art. 1º da Lei Complementar nº 65/91. Imunidade.
Apelo improvido, sentença confirmada em reexame necessário” (fl. 14).
Sustenta o recorrente, com base no art. 102, III, a, violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal.
2. Inconsistente o recurso.
É que o acórdão impugnado decidiu a causa com base na legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta.
Ora, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, pretensão de reexame de provas (súmula 279).
De igual modo, suposta violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa configuraria, aqui, ofensa meramente reflexa à Constituição da República, porque sua eventual caracterização dependeria de exame prévio de norma infraconstitucional, o que também é inadmissível, como já notou a Corte em casos análogos:
“(…)
As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário” (AI nº 372.358-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 11.6.2002. Nesse sentido: AI nº 360.265-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 20.9.2002).
E, quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, observo que o acórdão está devidamente fundamentado, e é o que basta, pois, como se decidiu no RE nº 140.370 (Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 21.5.93):
“(…)
O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional”.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF, 38 da Lei nº 8.038, de 28.5.90, e 557 do CPC).
Publique-se. Int..
Brasília, 11 de dezembro de 2008.
Ministro CEZAR PELUSO
Relator