O TRF da 4ª Região publicou acórdão confirmando a ilegalidade da tributação sobre a antecipação de lucros estipulada por um regulamento da Superintendência Regional do INSS no Paraná. O tribunal manteve a sentença de primeira instância que havia sido favorável às sociedades de advogados. Isto garante que os sócios continuem isentos do pagamento de contribuição previdenciária sobre lucros distribuídos antes do resultado do exercício.
O argumento da OAB do Paraná foi a inconstitucionalidade do decreto que alterou parcialmente o regulamento da Previdência Social. De acordo com o advogado Airton Peasson, a inconstitucionalidade reside na violação do princípio da legalidade e na impossibilidade de incidência de contribuição ao INSS sobre lucros e dividendos.
Em 2003, ao impetrar mandado de segurança, a Ordem paranaense obteve liminar garantiu que todas as sociedades civis inscritas na entidade se abstivessem de recolher a contribuição previdenciária, calculada com base na alíquota de 20%, incidentes sobre lucros pagos antes da demonstração do resultado do período. O INSS recorreu, mas a 2.ª Turma do TRF-4 negou provimento ao recurso de apelação. (Proc. nº 2003.70.00.078736-2).