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28 de fevereiro de 2024O Juízo da 1o Vara Federal Tributária de Porto Alegre, acolhendo a tese defendida pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, determinou a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa à empresa participante do Programa de Recuperação Fiscal, mesmo quando estiver com suas parcelas em atraso. No julgamento do Mandado de Segurança nº 2006.71.00.036356-5, foi decidido que, enquanto o contribuinte estiver inscrito no REFIS, não há como negar a expedição de certidão de regularidade.
Se houver atraso ou pagamento a menor das parcelas do Programa, o certo é excluir o contribuinte, ao invés de negar-lhe a expedição de certidão negativa. Apenas depois de formalmente excluído do programa, após o julgamento de todos os recursos, será possível negar a expedição da aludida certidão de regularidade fiscal.
Em defesa dos direitos do contribuinte, a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados tem sustentado a necessidade de expedição de certidão de regularidade enquanto o beneficiário continuar inscrito no programa, já que resta suspensa a possibilidade de exigência de tais créditos. Nesse sentido, também se manifestou a Juíza Federal Verbena Duarte de Carvalho, na apreciação do Mandado de Segurança anteriormente mencionado: \”Em relação à alegação da autoridade impetrada, no sentido de que a impetrante está em débito junto ao programa de parcelamento, em razão do não pagamento ou do pagamento a menor das parcelas, entendo, diferentemente do que alega a autoridade, que a exclusão do programa seria medida essencial para legitimar a negativa de certidão de regularidade fiscal, uma vez que os débitos inscritos no REFIS e no PAES têm a sua exigibilidade suspensa até eventual exclusão do programa (art. 151, VI do CTN), que poderá ser efetivada na hipótese de inadimplemento, mediante procedimento específico.\”
Dr. Édison Freitas de Siqueira