O Tribunal Regional Federal da 04ª Região reconheceu a conexão entre a ação ordinária e a execução fiscal, no julgamento do agravo de instrumento nº 2002.04.01.044931-8, interposto pelo advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira.
A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, até fevereiro de 2006, tinha o entendimento majoritário que a conexão entre a execução fiscal e a ação de conhecimento (anulatória e/ou declaratória) só se estabelece quando há embargos à execução ou em caso de haver depósito total do débito na ação ordinária.
Para combater este entendimento, o Contribuinte, através de seu procurador, Dr. Édison Freitas de Siqueira, argumentou que havendo identidade entre as partes e causa de pedir, o objeto da ordinária abrange a execução e os processos devem ser reunidos para evitar decisões contraditórias, conflitante e ineficazes, entendimento este já chancelado pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Assim o entendimento da Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região alterou-se, passando a decidir no sentido de que há conexão entre a ação ordinária desconstitutiva do título e a execução, tornando-se obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, com a prorrogação de competência do Juiz que despachou em primeiro lugar, chancelando os argumentos apresentados pela Dr. Édison Freitas de Siqueira.
Assim, restou ementada a decisão:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNICA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. CPC, ART. 17, INC. VI
1. Há conexão entre a execução fiscal e as ações ordinárias onde se discute a exigibilidade do débito.
2. As ações objetivando desconstituir total ou parcialmente a CDA gravitam na órbita da execução fiscal e, portanto, devem ser processadas no foro especial de competência: o do domicílio do devedor (artigo 5º da Lei nº 6.830/80). Precedente da Primeira Seção desta Corte.
3. Afastada a condenação por litigância de má-fé.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a conexão entre a ação ordinária e a execução fiscal, no julgamento nº 2005.04.01.047843-5, interposto por Empresa, cliente da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, contra decisão que julgou improcedente a exceção de incompetência.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, até fevereiro de 2006, tinha o entendimento majoritário que a conexão entre a execução fiscal e a ação de conhecimento (anulatória e/ou declaratória) só se estabelece quando há embargos à execução ou em caso de haver depósito total do débito na ação ordinária. E ainda, que não somente este aspecto, é relevante ao entendimento desta Turma que o julgamento simultâneo a da execução fiscal e da ação ordinária equivale, na prática, a uma suspensão ou sustação do primeiro, ou seja, da execução.
Para combater este entendimento a Empresa, ora agravante, através de seus procuradores, argumentou que havendo identidade entre as partes e causa de pedir, o objeto da ordinária abrange a execução e os processos devem ser reunidos para evitar decisões contraditórias, conflitante e ineficazes.
Assim o entendimento da Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região alterou-se, decidindo no sentido de que há conexão entre a ação ordinária desconstitutiva do título e a execução, tornando-se obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, com a prorrogação de competência do Juiz que despachou em primeiro lugar, chancelando os argumentos apresentados pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S.
Assim, restou ementada a decisão:
“EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. Há conexão entre a ação ordinária desconstitutiva do título e a execução, tornando obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, com a prorrogação de competência do Juiz que despachou em primeiro lugar.
Ressalva de posição pessoal do Relator.”
A 3ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal de São Paulo reconheceu a conexão entre a ação declaratória e a execução fiscal, da exceção de incompetência, argüida pelo advogado Édison Freitas de Siqueira, no processo nº 2005.61.82.054839-9.
Entendeu o respeitável Juiz que a reunião do processo de conhecimento e da execução fiscal, embargada ou não, se faz necessária, pois assim restariam afastados os riscos de pagamento indevido e rescisão de julgado, bem como justificada a extrapolação do prazo máximo de suspensão previsto em lei, já que o mesmo juízo seria responsável pela análise e julgamento de ambos os casos.
O entendimento foi no sentido de que há conexão entre a ação declaratória e a execução fiscal, tornando-se obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, afastando-se as possibilidades de conflito entre os juízos condutores do feito, bem como decisões prejudicantes proferidas em um dos processos, restando mais uma vez ratificado pelos juízes de 1º instância o posicionamento pacífico do STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido vem se demonstrando o posicionando de nossos Tribunais, conforme se pode verificar no julgamento do recurso especial nº 701336 do Superior Tribunal de Justiça, julgado dia 13/06/2005 pelo Desembargador Relator Min José Delgado:
“Este Tribunal vem consolidando p entendimento no sentido de admitir a conexão entre a execução e a ação de conhecimento que ataca o título executivo no qual se fundamenta a primeira, independentemente da oposição de embargos do devedor. A natureza cognitiva da ação declaratória de inexistência do débito fiscal equipara-se àquela vislumbrada nos embargos do devedor, tendo inclusive, a força de suspender a execução em curso, desde que garantido o juízo. A diversidade entre a causa pretendida e o pedido dessas ações não serve de óbice à sua reunião no mesmo juízo processante, uma vez que semelhante medida tem por escopo impedir a prolação de decisões contraditórias.”
Assim, restou ementada a decisão:
“Ante o exposto, ACOLHO o pleito deduzido na presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA, oposta por GRÀFICA SILFAB LTDA, em face da FAZENDA NACIONAL/UNIÃO FEDERAL e DECLINO da competência para processo e julgamento do processo da ação de execução fiscal autuado sob o número 2005.61.82.020367-0, em razão da conexão com a ação declaratória autuada sob o número 2004.61.31.00.020436-8, em trâmite pela 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária de BRASÍLIA/DF. Remetem-se os autos ao juízo mencionado, com as nossas homenagens, dando-se baixa na distribuição.”
O Tribunal Regional Federal da 04ª Região reconheceu a conexão entre a ação ordinária e a execução fiscal, no julgamento nº 2005.04.01.026902-0, interposto pelo advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira contra decisão que julgou improcedente a exceção de incompetência.
A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, até fevereiro de 2006, tinha o entendimento majoritário que a conexão entre a execução fiscal e a ação de conhecimento (anulatória e/ou declaratória) só se estabelece quando há embargos à execução ou em caso de haver depósito total do débito na ação ordinária.
Para combater este entendimento a Empresa, ora agravante, através de seu procurador, argumentou que havendo identidade entre as partes e causa de pedir, o objeto da ordinária abrange a execução e os processos devem ser reunidos para evitar decisões contraditórias, conflitante e ineficazes, entendimento este já chancelado pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Assim o entendimento da Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região alterou-se, decidindo no sentido de que há conexão entre a ação ordinária desconstitutiva do título e a execução, tornando-se obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, com a prorrogação de competência do Juiz que despachou em primeiro lugar, chancelando os argumentos apresentados pela Dr. Édison Freitas de Siqueira.
Assim, restou ementada a decisão:
“EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO”.
Há conexão entre a ação ordinária desconstitutiva do título e a execução, tornando obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, com a prorrogação de competência do Juiz que despachou em primeiro lugar.
Ressalva de posição pessoal do Relator.”
O Tribunal Regional Federal da 04ª Região reconheceu a conexão entre a ação ordinária e a execução fiscal, no julgamento do agravo de instrumento nº 2002.04.01.044931-8, interposto pelo advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira.
A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, até fevereiro de 2006, tinha o entendimento majoritário que a conexão entre a execução fiscal e a ação de conhecimento (anulatória e/ou declaratória) só se estabelece quando há embargos à execução ou em caso de haver depósito total do débito na ação ordinária.
Para combater este entendimento, o Contribuinte, através de seu procurador, Dr. Édison Freitas de Siqueira, argumentou que havendo identidade entre as partes e causa de pedir, o objeto da ordinária abrange a execução e os processos devem ser reunidos para evitar decisões contraditórias, conflitante e ineficazes, entendimento este já chancelado pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Assim o entendimento da Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região alterou-se, passando a decidir no sentido de que há conexão entre a ação ordinária desconstitutiva do título e a execução, tornando-se obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, com a prorrogação de competência do Juiz que despachou em primeiro lugar, chancelando os argumentos apresentados pela Dr. Édison Freitas de Siqueira.
Assim, restou ementada a decisão:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNICA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. CPC, ART. 17, INC. VI
1. Há conexão entre a execução fiscal e as ações ordinárias onde se discute a exigibilidade do débito.
2. As ações objetivando desconstituir total ou parcialmente a CDA gravitam na órbita da execução fiscal e, portanto, devem ser processadas no foro especial de competência: o do domicílio do devedor (artigo 5º da Lei nº 6.830/80). Precedente da Primeira Seção desta Corte.
3. Afastada a condenação por litigância de má-fé.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a conexão entre a ação ordinária e a execução fiscal, no julgamento nº 2005.04.01.047843-5, interposto por Empresa, cliente da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, contra decisão que julgou improcedente a exceção de incompetência.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, até fevereiro de 2006, tinha o entendimento majoritário que a conexão entre a execução fiscal e a ação de conhecimento (anulatória e/ou declaratória) só se estabelece quando há embargos à execução ou em caso de haver depósito total do débito na ação ordinária. E ainda, que não somente este aspecto, é relevante ao entendimento desta Turma que o julgamento simultâneo a da execução fiscal e da ação ordinária equivale, na prática, a uma suspensão ou sustação do primeiro, ou seja, da execução.
Para combater este entendimento a Empresa, ora agravante, através de seus procuradores, argumentou que havendo identidade entre as partes e causa de pedir, o objeto da ordinária abrange a execução e os processos devem ser reunidos para evitar decisões contraditórias, conflitante e ineficazes.
Assim o entendimento da Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região alterou-se, decidindo no sentido de que há conexão entre a ação ordinária desconstitutiva do título e a execução, tornando-se obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, com a prorrogação de competência do Juiz que despachou em primeiro lugar, chancelando os argumentos apresentados pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S.
Assim, restou ementada a decisão:
“EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. Há conexão entre a ação ordinária desconstitutiva do título e a execução, tornando obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, com a prorrogação de competência do Juiz que despachou em primeiro lugar.
Ressalva de posição pessoal do Relator.”
A 3ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal de São Paulo reconheceu a conexão entre a ação declaratória e a execução fiscal, da exceção de incompetência, argüida pelo advogado Édison Freitas de Siqueira, no processo nº 2005.61.82.054839-9.
Entendeu o respeitável Juiz que a reunião do processo de conhecimento e da execução fiscal, embargada ou não, se faz necessária, pois assim restariam afastados os riscos de pagamento indevido e rescisão de julgado, bem como justificada a extrapolação do prazo máximo de suspensão previsto em lei, já que o mesmo juízo seria responsável pela análise e julgamento de ambos os casos.
O entendimento foi no sentido de que há conexão entre a ação declaratória e a execução fiscal, tornando-se obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, afastando-se as possibilidades de conflito entre os juízos condutores do feito, bem como decisões prejudicantes proferidas em um dos processos, restando mais uma vez ratificado pelos juízes de 1º instância o posicionamento pacífico do STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido vem se demonstrando o posicionando de nossos Tribunais, conforme se pode verificar no julgamento do recurso especial nº 701336 do Superior Tribunal de Justiça, julgado dia 13/06/2005 pelo Desembargador Relator Min José Delgado:
“Este Tribunal vem consolidando p entendimento no sentido de admitir a conexão entre a execução e a ação de conhecimento que ataca o título executivo no qual se fundamenta a primeira, independentemente da oposição de embargos do devedor. A natureza cognitiva da ação declaratória de inexistência do débito fiscal equipara-se àquela vislumbrada nos embargos do devedor, tendo inclusive, a força de suspender a execução em curso, desde que garantido o juízo. A diversidade entre a causa pretendida e o pedido dessas ações não serve de óbice à sua reunião no mesmo juízo processante, uma vez que semelhante medida tem por escopo impedir a prolação de decisões contraditórias.”
Assim, restou ementada a decisão:
“Ante o exposto, ACOLHO o pleito deduzido na presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA, oposta por GRÀFICA SILFAB LTDA, em face da FAZENDA NACIONAL/UNIÃO FEDERAL e DECLINO da competência para processo e julgamento do processo da ação de execução fiscal autuado sob o número 2005.61.82.020367-0, em razão da conexão com a ação declaratória autuada sob o número 2004.61.31.00.020436-8, em trâmite pela 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária de BRASÍLIA/DF. Remetem-se os autos ao juízo mencionado, com as nossas homenagens, dando-se baixa na distribuição.”
O Tribunal Regional Federal da 04ª Região reconheceu a conexão entre a ação ordinária e a execução fiscal, no julgamento nº 2005.04.01.026902-0, interposto pelo advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira contra decisão que julgou improcedente a exceção de incompetência.
A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, até fevereiro de 2006, tinha o entendimento majoritário que a conexão entre a execução fiscal e a ação de conhecimento (anulatória e/ou declaratória) só se estabelece quando há embargos à execução ou em caso de haver depósito total do débito na ação ordinária.
Para combater este entendimento a Empresa, ora agravante, através de seu procurador, argumentou que havendo identidade entre as partes e causa de pedir, o objeto da ordinária abrange a execução e os processos devem ser reunidos para evitar decisões contraditórias, conflitante e ineficazes, entendimento este já chancelado pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Assim o entendimento da Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região alterou-se, decidindo no sentido de que há conexão entre a ação ordinária desconstitutiva do título e a execução, tornando-se obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, com a prorrogação de competência do Juiz que despachou em primeiro lugar, chancelando os argumentos apresentados pela Dr. Édison Freitas de Siqueira.
Assim, restou ementada a decisão:
“EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO”.
Há conexão entre a ação ordinária desconstitutiva do título e a execução, tornando obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, com a prorrogação de competência do Juiz que despachou em primeiro lugar.
Ressalva de posição pessoal do Relator.”
O Tribunal Regional Federal da 04ª Região admitiu o recurso especial nº 2005.04.01.025843-5, interposto por Empresa, cliente da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, contra decisão que por ter negado seguimento ao recurso confrontou o entendimento dominante do respectivo tribunal superior, vedado pela Constituição Federal.
O entendimento majoritário é de que sendo a ação anulatória uma antecipação da defesa do executado há conexão entre esta ação e a execução fiscal, assim os processos devem ser reunidos.
Assim, restou definido no acórdão final da decisão:
“A jurisprudência do STJ vem admitindo a possibilidade de conexão entre a execução fiscal e a ação de conhecimento que ataca o título executivo no qual se fundamenta a primeira, independentemente da oposição de embargos do devedor (RESP 701336/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 13.06.2005, p. 194). Devidamente prequestionado o recurso e havendo plausibilidade jurídica no pedido, é de ser admitido o recurso”.
Assim sendo, admito o recurso especial.”
O Tribunal Regional Federal da 04ª Região reconheceu a conexão entre a ação ordinária e a execução fiscal, no julgamento do agravo de instrumento nº 2002.04.01.044931-8, interposto pelo advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira.
A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, até fevereiro de 2006, tinha o entendimento majoritário que a conexão entre a execução fiscal e a ação de conhecimento (anulatória e/ou declaratória) só se estabelece quando há embargos à execução ou em caso de haver depósito total do débito na ação ordinária.
Para combater este entendimento, o Contribuinte, através de seu procurador, Dr. Édison Freitas de Siqueira, argumentou que havendo identidade entre as partes e causa de pedir, o objeto da ordinária abrange a execução e os processos devem ser reunidos para evitar decisões contraditórias, conflitante e ineficazes, entendimento este já chancelado pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Assim o entendimento da Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região alterou-se, passando a decidir no sentido de que há conexão entre a ação ordinária desconstitutiva do título e a execução, tornando-se obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, com a prorrogação de competência do Juiz que despachou em primeiro lugar, chancelando os argumentos apresentados pela Dr. Édison Freitas de Siqueira.
Assim, restou ementada a decisão:
\”AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNICA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. CPC, ART. 17, INC. VI
1. Há conexão entre a execução fiscal e as ações ordinárias onde se discute a exigibilidade do débito.
2. As ações objetivando desconstituir total ou parcialmente a CDA gravitam na órbita da execução fiscal e, portanto, devem ser processadas no foro especial de competência: o do domicílio do devedor (artigo 5º da Lei nº 6.830/80). Precedente da Primeira Seção desta Corte.
3. Afastada a condenação por litigância de má-fé.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.\”
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a conexão entre a ação ordinária e a execução fiscal, no julgamento nº 2005.04.01.047843-5, interposto por Empresa, cliente da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, contra decisão que julgou improcedente a exceção de incompetência.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, até fevereiro de 2006, tinha o entendimento majoritário que a conexão entre a execução fiscal e a ação de conhecimento (anulatória e/ou declaratória) só se estabelece quando há embargos à execução ou em caso de haver depósito total do débito na ação ordinária. E ainda, que não somente este aspecto, é relevante ao entendimento desta Turma que o julgamento simultâneo a da execução fiscal e da ação ordinária equivale, na prática, a uma suspensão ou sustação do primeiro, ou seja, da execução.
Para combater este entendimento a Empresa, ora agravante, através de seus procuradores, argumentou que havendo identidade entre as partes e causa de pedir, o objeto da ordinária abrange a execução e os processos devem ser reunidos para evitar decisões contraditórias, conflitante e ineficazes.
Assim o entendimento da Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região alterou-se, decidindo no sentido de que há conexão entre a ação ordinária desconstitutiva do título e a execução, tornando-se obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, com a prorrogação de competência do Juiz que despachou em primeiro lugar, chancelando os argumentos apresentados pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S.
Assim, restou ementada a decisão:
“EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. Há conexão entre a ação ordinária desconstitutiva do título e a execução, tornando obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, com a prorrogação de competência do Juiz que despachou em primeiro lugar.
Ressalva de posição pessoal do Relator.”
A 3ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal de São Paulo reconheceu a conexão entre a ação declaratória e a execução fiscal, da exceção de incompetência, argüida pelo advogado Édison Freitas de Siqueira, no processo nº 2005.61.82.054839-9.
Entendeu o respeitável Juiz que a reunião do processo de conhecimento e da execução fiscal, embargada ou não, se faz necessária, pois assim restariam afastados os riscos de pagamento indevido e rescisão de julgado, bem como justificada a extrapolação do prazo máximo de suspensão previsto em lei, já que o mesmo juízo seria responsável pela análise e julgamento de ambos os casos.
O entendimento foi no sentido de que há conexão entre a ação declaratória e a execução fiscal, tornando-se obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, afastando-se as possibilidades de conflito entre os juízos condutores do feito, bem como decisões prejudicantes proferidas em um dos processos, restando mais uma vez ratificado pelos juízes de 1º instância o posicionamento pacífico do STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido vem se demonstrando o posicionando de nossos Tribunais, conforme se pode verificar no julgamento do recurso especial nº 701336 do Superior Tribunal de Justiça, julgado dia 13/06/2005 pelo Desembargador Relator Min José Delgado:
“Este Tribunal vem consolidando p entendimento no sentido de admitir a conexão entre a execução e a ação de conhecimento que ataca o título executivo no qual se fundamenta a primeira, independentemente da oposição de embargos do devedor. A natureza cognitiva da ação declaratória de inexistência do débito fiscal equipara-se àquela vislumbrada nos embargos do devedor, tendo inclusive, a força de suspender a execução em curso, desde que garantido o juízo. A diversidade entre a causa pretendida e o pedido dessas ações não serve de óbice à sua reunião no mesmo juízo processante, uma vez que semelhante medida tem por escopo impedir a prolação de decisões contraditórias.”
Assim, restou ementada a decisão:
“Ante o exposto, ACOLHO o pleito deduzido na presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA, oposta por GRÀFICA SILFAB LTDA, em face da FAZENDA NACIONAL/UNIÃO FEDERAL e DECLINO da competência para processo e julgamento do processo da ação de execução fiscal autuado sob o número 2005.61.82.020367-0, em razão da conexão com a ação declaratória autuada sob o número 2004.61.31.00.020436-8, em trâmite pela 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária de BRASÍLIA/DF. Remetem-se os autos ao juízo mencionado, com as nossas homenagens, dando-se baixa na distribuição.”
O Tribunal Regional Federal da 04ª Região reconheceu a conexão entre a ação ordinária e a execução fiscal, no julgamento nº 2005.04.01.026902-0, interposto pelo advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira contra decisão que julgou improcedente a exceção de incompetência.
A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, até fevereiro de 2006, tinha o entendimento majoritário que a conexão entre a execução fiscal e a ação de conhecimento (anulatória e/ou declaratória) só se estabelece quando há embargos à execução ou em caso de haver depósito total do débito na ação ordinária.
Para combater este entendimento a Empresa, ora agravante, através de seu procurador, argumentou que havendo identidade entre as partes e causa de pedir, o objeto da ordinária abrange a execução e os processos devem ser reunidos para evitar decisões contraditórias, conflitante e ineficazes, entendimento este já chancelado pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Assim o entendimento da Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região alterou-se, decidindo no sentido de que há conexão entre a ação ordinária desconstitutiva do título e a execução, tornando-se obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, com a prorrogação de competência do Juiz que despachou em primeiro lugar, chancelando os argumentos apresentados pela Dr. Édison Freitas de Siqueira.
Assim, restou ementada a decisão:
“EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO”.
Há conexão entre a ação ordinária desconstitutiva do título e a execução, tornando obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, com a prorrogação de competência do Juiz que despachou em primeiro lugar.
Ressalva de posição pessoal do Relator.”
O Tribunal Regional Federal da 04ª Região admitiu o recurso especial nº 2005.04.01.025843-5, interposto por Empresa, cliente da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, contra decisão que por ter negado seguimento ao recurso confrontou o entendimento dominante do respectivo tribunal superior, vedado pela Constituição Federal.
O entendimento majoritário é de que sendo a ação anulatória uma antecipação da defesa do executado há conexão entre esta ação e a execução fiscal, assim os processos devem ser reunidos.
Assim, restou definido no acórdão final da decisão:
“A jurisprudência do STJ vem admitindo a possibilidade de conexão entre a execução fiscal e a ação de conhecimento que ataca o título executivo no qual se fundamenta a primeira, independentemente da oposição de embargos do devedor (RESP 701336/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 13.06.2005, p. 194). Devidamente prequestionado o recurso e havendo plausibilidade jurídica no pedido, é de ser admitido o recurso”.
Assim sendo, admito o recurso especial.”