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28 de fevereiro de 2024O Tribunal Regional Federal da 04ª Região reconheceu a conexão entre a ação ordinária e a execução fiscal, no julgamento do agravo de instrumento nº 2002.04.01.044931-8, interposto pelo advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira.
A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, até fevereiro de 2006, tinha o entendimento majoritário que a conexão entre a execução fiscal e a ação de conhecimento (anulatória e/ou declaratória) só se estabelece quando há embargos à execução ou em caso de haver depósito total do débito na ação ordinária.
Para combater este entendimento, o Contribuinte, através de seu procurador, Dr. Édison Freitas de Siqueira, argumentou que havendo identidade entre as partes e causa de pedir, o objeto da ordinária abrange a execução e os processos devem ser reunidos para evitar decisões contraditórias, conflitante e ineficazes, entendimento este já chancelado pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Assim o entendimento da Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região alterou-se, passando a decidir no sentido de que há conexão entre a ação ordinária desconstitutiva do título e a execução, tornando-se obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, com a prorrogação de competência do Juiz que despachou em primeiro lugar, chancelando os argumentos apresentados pela Dr. Édison Freitas de Siqueira.
Assim, restou ementada a decisão:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNICA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. MÁ-FÉ PROCESSUAL. CPC, ART. 17, INC. VI
1. Há conexão entre a execução fiscal e as ações ordinárias onde se discute a exigibilidade do débito.
2. As ações objetivando desconstituir total ou parcialmente a CDA gravitam na órbita da execução fiscal e, portanto, devem ser processadas no foro especial de competência: o do domicílio do devedor (artigo 5º da Lei nº 6.830/80). Precedente da Primeira Seção desta Corte.
3. Afastada a condenação por litigância de má-fé.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.”