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18 de abril de 2024O programa de parcelamento de tributos atrasados criado especificamente para instituições financeiras e companhias seguradoras também foi regulamentado nesta terça-feira. Publicada no “Diário Oficial da União”, a Portaria Conjunta Nº 8/2013 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradora Geral da Fazenda Nacional (PGFN) viabiliza a implementação do artigo 39 da Lei 12.865/2013, sancionada na semana retrasada pelo presidente Dilma Rousseff.
O dispositivo trata especificamente de valores devidos e não pagos até fim de 2012 por seguradoras, bancos e outras instituições em relação à Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Como alternativa ao parcelamento, esses débitos poderão ser pagos à vista com redução de 80% a 100% de multas, dependendo do tipo da multa. Para os juros de mora, o perdão é de 45%.
Caso a instituição opte por parcelar, a dívida poderá ser paga em até 60 meses, com 20% de entrada, e ainda assim com desconto. Serão perdoados 80% das multas e 40% dos juros de mora nessa hipótese.
As condições facilitadas valem inclusive para débitos objeto de discussão judicial sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins (exclusão, dessa base, do ICMS, tributo estadual).
As regras se aplicam à totalidade dos débitos, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que excluído por falta de pagamento, preveem ainda lei e a portaria que a regulamenta.
As instituições terão até 29 de novembro para pedir o pagamento à vista ou o parcelamento. A íntegra da Portaria Conjunta RFB/PGFN Nº 8/2013 está disponível aqui.
Esta é a segunda portaria publicada hoje no DOU tratando do parcelamento de dívidas. A primeira, de número 8/2013 trata do pagamento de dívidas decorrentes do não recolhimento, por empresas brasileiras, de tributos sobre lucros de suas controladas e coligadas no exterior.