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18 de abril de 2024A extinção do contrato de trabalho antes do decreto de falência não isenta a empresa do pagamento das multas do artigo 477 da CLT (por atraso na quitação das verbas rescisórias) e de 40%sobre o FGTS. Motivo: na data da rescisão, a empresa não estava ainda sujeita ao regime falimentar. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo de Instrumento da massa falida Takano Editora Gráfica, de São Paulo, contra decisão que a condenou ao pagamento dessas verbas.
A condenação foi imposta pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP). No julgamento do primeiro recurso da empresa contra a sentença, o TRT paulista constatou que a rescisão do contrato de trabalho do ex-funcionário que ajuizou a ação ocorreu em agosto de 2004, e a falência foi decretada em maio de 2005. Por este motivo, não seria cabível a isenção das multas.
No TST, a massa falida sustentou que a decretação da falência alcançava a data de distribuição da ação e, assim, por efeito jurídico, a rescisão contratual não teria se dado “de forma arbitrária ou sem justa causa, mas sim por motivo de força maior”. Alegou também que, com a falência, deixou de dispor livremente de seus ativos e ficou impossibilitada de cumprir as obrigações trabalhistas, sendo indevidas, portanto, as multas aplicadas. Finalmente, defendeu que a condenação contrariava a Súmula 388 do TST, que isenta a massa falida dessas verbas.
O relator do Agravo de Instrumento, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que a orientação contida na Súmula 388 não se aplica ao caso, devido ao fato de a extinção do contrato ser anterior à falência. “Na época, portanto, não havia indisponibilidade de bens para pagamento de verbas trabalhistas”, concluiu.