A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em recente decisão – de lavra da Des. Fed. Cecília Marcondes -, proveu integralmente o agravo de instrumento manejado pela empresa OTI ORGANIZAÇÃO DE TRANSPORTES LTDA, para, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta (sumariamente rejeitada na Origem), extinguir a execução fiscal, reconhecendo a prescrição da dívida excutida.
A empresa manejou o incidente para decretar a prescrição dos débitos fiscais, por conta do transcurso superior entre o vencimento do débito fiscal e sua cobrança em juízo.
O Judiciário acolheu [integralmente] a tese veiculada pela empresa de que a contagem do prazo prescricional começaria a fluir a partir do vencimento do débito, naqueles tributos sujeitos a lançamento por homologação (DCTF).
Eis o teor [na íntegra] da decisão publicada em 05/11/2008, nos autos do processo n. 2008.03.00.015799-2:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O VENCIMENTO DOS DÉBITOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. AGRAVO PROVIDO.
I – Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito por intermédio de DCTF, considera-se esse constituído no momento da entrega da declaração, de maneira que a quantia devida passa a ser exigível a partir do vencimento previsto na declaração, momento em que começa a fluir a contagem do prazo prescricional. Precedentes do STJ e desta Turma de Julgamento.
II – Cuida-se a presente hipótese de cobrança de crédito tributário constituído sob a forma de declaração de rendimentos, parcelas vencidas entre 07/02/97 e 09/01/98 e ajuizamento da ação executiva respectiva em 07/07/03, com despacho ordinatório da citação de 16/01/04.
III – Esta Turma tem entendido que, tratando-se de execução ajuizada antes da vigência da LC nº 118/2005, incide o disposto na Súmula nº 106 do STJ, considerando-se suficiente o ajuizamento da ação para interrupção do prazo prescricional.
IV – Verifica-se que os débitos tributários cobrados na ação executiva em testilha foram fulminados pela prescrição, em virtude do decurso de mais de cinco anos entre o vencimento dos débitos e o ajuizamento da ação executiva.
V – Agravo de instrumento provido”.
Destarte, o entendimento majoritário do Judiciário, em casos de tributos lançados por homologação (com a declaração feita pelo próprio contribuinte – DCTF), é o de que o débito se consolida no exato momento de seu vencimento, fluindo, a partir daí, o prazo prescricional de 5 anos de que dispõe o Fisco para cobrar seu crédito em juízo.
Portanto, tal decisão apenas reforça a tese suscitada há tempo pela empresa de que o prazo qüinqüenal relativa à prescrição tributária tem seu início com o próprio vencimento do débito em casos de tributos declarados pelo contribuinte e pendentes de homologação fiscal (caso em tela).
Dr. Marcelo Gregis
Sub-Gerente Núcleo IV