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28 de fevereiro de 2024Na execução fiscal nº 2003.51.02.002373-9, que tramita na Justiça Federal do Rio de Janeiro, a empresa contribuinte, através da Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados, interpôs exceção de pré-executividade visando obstar o curso da referida Execução Fiscal, em face da consumação da prescrição dos débitos executados.
Visto as alegações trazidas pela executada, a Juíza Federal da 5ª Vara de Niterói determinou a extinção da Execução Fiscal constatando a ocorrência da prescrição do crédito da Fazenda Nacional, e considerando a exceção de pré-executividade medida cabível para análise da prescrição/decadência.
Cumpre relatarmos que o entendimento da nobre julgadora, vem a corroborar com o entendimento Tribunais Superiores.
Primeiramente, observamos que o tributo que esta sendo cobrado na referida execução fiscal tem o seu lançamento por homologação, nos termos do art.150 do CTN, transcrito abaixo:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
O lançamento por homologação, pode se dar nas hipóteses que o sujeito passivo antecipa o tributo, realizando o pagamento, assim o sujeito ativo aprova e homologa-o, podendo ocorrer também através da declaração do débito, sem o pagamento.
Observa-se que o prazo do Fisco cobrar o tributo impago, na hipótese de lançamento por homologação mediante a declaração do débito, é de cinco anos da data de declaração.
Ocorre que no presente caso, a Fazenda Nacional pretendia cobrar do executado débitos que não são exigíveis, eis que é evidente que com relação aos impostos supostamente impagos, a exeqüente ultrapassou o prazo de 5 (cinco) anos contados da data da ocorrência do fato gerador e sua constituição pelo contribuinte, na entrega da DCTF.
Destacamos ainda, que na presente decisão segue o entendimento dado pela sumula vinculante nº 8, que considera inconstitucional o prazo decenal para prescrição/decadência instituído pela Lei 8.212/90, respeitando assim a o prazo de 5 anos da prescrição/decadência para o lançamento das contribuições previdenciárias.
A decisão da r. Juíza segue o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO – COFINS – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO – DCTF APRESENTADA – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – REVISÃO DE LANÇAMENTO – INOCORRÊNCIA – CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – PRESCRIÇÃO DECENAL – SÚMULA VINCULANTE N. 8/STF.
1. Nos tributos sujeitos à homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte (DCTF), o prazo de prescrição tem início na data da entrega da declaração, se coincidente com o início da exigibilidade do crédito.
2. No procedimento de homologação do lançamento, o Fisco pode revê-lo no prazo de cinco anos, contados do fato gerador, pois a obrigação tributária já é conhecida pelo credor.
3. O pagamento do crédito tributário não é critério seguro para fixar o prazo prescricional dos tributos sujeito à homologação do lançamento.
4. O prequestionamento tem duplo sentido, um correspondente à conduta processual das partes que devem suscitar o debate em torno das questões jurídicas na época própria; e outro quanto à necessidade de decisão sobre a questão jurídica controvertida.
Inexistência de prequestionamento quanto à tese em torno da ocorrência de uma causa interruptiva. Aplicação da Súmula 211/STJ.
5. O STF editou a Súmula Vinculante n. 8/STF, rechaçando a constitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91.
6. Prescrição reconhecida pela citação pessoal (regime anterior à LC 118/2005) após o transcurso de cinco anos contados da declaração do contribuinte (DCTF em 05/99 e 08/99).
7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.
(REsp 1004994/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 07/11/2008)”
Dessa forma, diante da declaração no contribuinte e o não pagamento, passa a contar o prazo prescricional de cinco anos a partir da data da declaração da obrigação tributária, comprovando assim a prescrição dos débitos executados.
Diante do exposto, a nobre juíza, corretamente, julgou extinta a execução fiscal em razão da prescrição ocorrida sobre os créditos tributários objetos da CDA da execução fiscal movida pela Fazenda Nacional.
Dra. Fernanda Vianna Duarte