O Fórum das Execuções Fiscais do Estado de São Paulo, ao apreciar a exceção ajuizada pelo renomado Escritório Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados, acolheu, de plano, as razões expostas para suspender a Execução Fiscal 89.526.567-1, até a efetiva apreciação do incidente. Vejamos a decisão:
“Decisão de fls 200:
Vistos.
Nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil, fica suspenso o processo principal, até a apreciação da exceção de incompetência.
“Decisão de fls. 83 dos autos da Exceção de Incompetência:
Vistos.
Manifeste-se o excepto no prazo de 10 dias, conforme estabelece o artigo 308, do Código de Processo Civil. (sic)
Para melhor entendimento acerca da sistemática do processo, a exceção, além de incidente, é um meio regular e indireto de defesa em que o réu se opõe as pretensões do autor, com o objetivo de somente impedir, dilatar, ou permitir inteiramente o exercício da ação ou elidir a demanda. E uma das modalidades de exceção é a denominada exceção de incompetência que provoca a jurisdição para declarar a capacidade (competência) para exercício de poder (jurisdição).
A título de conhecimento, jurisdição é una e concerne a existência dos atos decisórios, e, fracionável é a competência a qual tem por escopo validar os atos jurisdicionais.
Destarte, consigne o seguinte: a jurisdição é poder exercido pelos juizes em todo território nacional, sendo a competência a capacidade para exercer esse poder, por isso se fala que não há processo justo diante de um juiz (poder) incompetente (incapaz).
A exceção de incompetência como modalidade de defesa do réu é aplicável também aos feitos tributários em que, protocolada o incidente, suspende-se o curso da demanda principal até seu efetivo julgamento, conforme dicção legal e combinação dos artigos 306 e 265, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo certo que prestar tutela jurisdicional significa presta-la de modo harmônico, a primar pela resolução lógica e justa acerca do processo, é em decorrência do princípio lógico que se impõe a utilização adequada das formas para concretizar ou assegurar o direito. Nada mais razoável, por conseguinte, que a cessação do processo principal.
A Constituição, dada sua verticalidade no ordenamento jurídico, autoriza a qualquer juiz, dependendo das circunstâncias, adotar a medida que seja necessária e indispensável à preservação do direito material, independentemente da existência de lei impondo restrições a esse respeito.
O fundamento capital, portanto, vem descrito no inciso LIII, do artigo 5º da Constituição Federal, que assegura o direito a um processo e julgamento marcados pela observância estrita ao expressado na lei. Vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Igualmente, citamos outros dispositivos de ordem fundamental, isto é, também constantes do artigo 5º da CF, que consubstanciam, de modo indireto, o direito a um julgamento pautado na conformidade e harmonia com as regras presentes no direito pátrio:
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A suspensão, testilhado nos dispositivos legais e constitucionais que o asseguram, é consectário lógico do ajuizamento da exceção de incompetência, como se vislumbra nos autos da Execução Fiscal 89.526.567-1 citada, em que restou determinada a suspensão do processo principal de plano, até a apreciação da exceção ajuizada, tal atitude se coaduna com o princípio da economia processual e segurança jurídica, como forma de preservar a coesão na prestação da tutela jurisdicional.
Dra. Marina Medeiros
Advogada da Édison Freitas de Siqueira