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25 de julho de 2014A conduta temerária do advogado em juízo deve ser apurada em ação própria. Com esse entendimento, baseado no artigo 32 do Estatuto da Advocacia, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de condenação solidária de um advogado e um escritório ao pagamento de multa por litigância de má-fé imposta a seu cliente.
A reclamação trabalhista que deu origem à condenação por litigância de má-fé foi ajuizada por um cortador de calçados da Ducouro Industrial e Comercial S.A.. Segundo ele, as condições do trabalho teriam lhe causado danos irreparáveis à coluna e à perna esquerda.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no julgamento do Recurso Ordinário do funcionário, após análise de laudo pericial, entendeu que ele “falseou a realidade ao afirmar sofrer de sintomas inexistentes, buscando induzir o juízo e o perito a erro numa matéria tão delicada como a saúde do trabalhador”.
Quanto aos advogados, a corte declarou que agiram de má-fé, pois acusavam “levianamente um auxiliar do juízo de fazer ‘deduções injustas’, baseadas num exame superficial ‘com um simples olhar’ e de não ter conhecimento da ‘realidade laborativa'”. O TRT-17 concluiu, então, que o trabalhador havia praticado a conduta prevista no artigo 17, incisos II e VI (alterar a verdade dos fatos e provocar incidentes manifestamente infundados), do Código de Processo Civil, condenando-o, juntamente com o escritório de advocacia, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Segundo a relatora do recurso de revista no TST, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão do TRT-17 violou o Estatuto da Advocacia. “Não cabe ao juízo a imposição, de imediato, ao profissional do Direito que protagoniza litigância temerária, a responsabilidade pelo pagamento da multa correspondente”, afirmou.
