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27 de maio de 2022No intuito de escoar eficientemente as safras produzidas, os produtores rurais buscam realizar negócios jurídicos com as grandes empresas do agronegócio, as quais viabilizam o processamento, a comercialização e a exportação dos grãos.
Em sua maioria, os instrumentos contratuais são elaborados unilateralmente pelas empresas adquirentes dos produtos. Assim, por vezes, observa-se que as cláusulas são estruturadas para favorecer às referidas empresas (compradoras), em detrimento dos produtores rurais (vendedores).
Neste panorama, é comum deparar-se com contratos que estabelecem multa pecuniária apenas para as hipóteses em que o produtor rural descumpre as obrigações pactuadas.
No entanto, como regra, os contratos civis e empresariais se tratam de instrumentos “paritários” e “bilaterais”. Isso significa dizer que a imposição da multa contemplando hipóteses de inadimplência cometida por uma das partes, apenas, está cravejado de ilicitude.
Isto porque, contraria o Código Civil, em seu artigo 409 conjugado com o artigo 411, quando especifica que a inexecução do contrato, ou simplesmente a sua mora, enseja a aplicação da multa pecuniária. Assim, poderá o produtor rural exigir tanto a satisfação da obrigação avençada quanto o pagamento da multa, cumulativamente.
A proteção do produtor rural advém, ainda, da necessidade de observar-se a boa-fé contratual, nos casos em que seja necessário interpretar o negócio jurídico, à luz da vontade das partes, nos termos do artigo 113 do Código Civil e conforme esclarece Silvio de Salvo Venosa:
“A interpretação do negócio jurídico em geral, e a do contrato particular, situa-se na fixação do conteúdo, compreensão e extensão e da elaboração da vontade”.
Diante disso, ainda que os contratos de compra e venda de grãos imponham multas a serem arcadas exclusivamente pelos produtores rurais, as empresas adquirentes dos produtos também deverão assumir tal ônus, caso descumpram o negócio jurídico.
