O Diário Oficial da União divulgou, recentemente, a portaria nº3, a qual estabelece que a turma de julgamento da Delegacia da Receita Federal usará o recurso de ofício somente em decisões desfavoráveis ao órgão e que envolvam o pagamento de tributos e encargos de multa em valor superior a R$ 1 milhão, e não mais R$ 500 mil, como era até a determinação da referida portaria.
Para o advogado tributarista Dr. Édison Freitas de Siqueira, presidente da Édison Freitas de Siqueira Advogados, a consideração que deve ser feita, em primeiro lugar, é a de que o ‘Recurso Ex Oficcio’ é princípio constitucional aplicado ao Direito Administrativo, o qual determina que os advogados (procuradores) da União, Estados, Municípios ou Entes Públicos, quando demandados em processo judicial, queiram ou não, vêem a decisão judicial que foi proferida contra um desses entes públicos, contra ou conforme a vontade dos mesmos e dos próprios juízes, serem remetidas à instância imediatamente superior àquele que procedera no julgamento. “A intenção de princípio é exatamente proteger os ‘Direitos Difusos’, ou seja, dos múltiplos cidadãos que compõem o Estado contra decisões de pessoas isoladas, sejam elas juízes, procuradores ou parte interessada”, afirma o tributarista.
De acordo com Dr. Édison Freitas de Siqueira, a imposição de limitadores econômicos equivalentes a US$ 250 mil ou US$ 500 mil não parece uma forma correta de dispensar mais atenção a determinado assunto. O silogismo é inverso, já que a crítica se faz sob o aspecto ético e filosófico. “Posta essa premissa, não parece razoável desistir da revisão judicial automática, forte no aspecto exclusivamente econômico. Talvez, e aí é a crítica que se faz, estas regras fossem impostas quanto a assuntos específicos, os quais muito bem podem ser monitorados pelo Estado.”
É importante dar destaque para o fato de que em Direito Penal, só não interessa condenar o ato criminoso ou a investigação daquilo que possa ou não estar lesando terceiros, quando o crime se diz “De Bagatela”, ou seja, cujo valor é tão ínfimo, que o interesse coletivo mais sofrerá ao persegui-lo do que ao perdoá-lo. “Se o assunto não é importante, correto afirmar é que ele pouco vale ou nada deve se gastar para resolvê-lo, porque já resolvido! Nunca o contrário, nada já está resolvido, porque pouco é seu valor”, explica Dr. Édison.
Neste contexto, a questão da imposição do valor não parece correta, porque a fraude pode acontecer contra o cidadão, criada no Estado, mesmo quando a importância for relativa à R$ 10 mil ou R$ 1 milhão. “Desta forma, é negativo do ponto de vista filosófico, ético e moral o método utilizado na portaria. Seria positivo, se o qualificador da não interposição de recurso fosse reconhecimento socialmente, exemplarmente reconhecido, que tal assunto não mereceria ser rediscutido”, conclui o tributarista.
PORTARIA MF Nº 3, DE 3 DE JANEIRO DE 2008
DOU 07.01.2008
Estabelece limite para interposição de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo art. 67 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no § 3º do art. 366 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 6.224, de 4 de outubro de 2007,
Resolve:
Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único. O valor da exoneração de que trata o caput deverá ser verificado por processo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria MF nº 375, de 7 de dezembro de 2001.
GUIDO MANTEGA