O nobre Relator decidiu, com base no mesmo entendimento do STF que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 9718/98, que o conceito de faturamento que deve prevalecer para o cálculo das contribuições de PIS E COFINS é o previsto no artigo 2º da LC nº 70/91.
Portanto, se o contribuinte recolheu as contribuições do PIS e COFINS sobre uma base de cálculo declarada inconstitucional, a cobrança destes tributos pelo Fisco Federal deve ser suspensa até que os valores recolhidos a mais sejam recalculados e devolvidos.
A decisão vem ao encontro dos argumentos expendidos pelo Advogado Édison Freitas de Siqueira, transcrita em parte a seguir:
\”…Assim, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 (Informativo 408-STF), cessada a vinculação ao julgado da Corte Especial desta Corte, passo a acompanhar o entendimento emanado quando do julgamento do RE 346.084/PR, relator Ministro Ilmar Galvão, 09/11/2005. A partir desse julgamento, em que o STF firmou sua posição pela inconstitucionalidade da ampliação do conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, violando a noção de faturamento (art. 195, I, b, da CF)…
Assim, pelas razões expendidas, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, nos termo do art. 557, § 1º -A, do CPC, e art. 30, XXVI, do RITRF, para suspender a exigibilidade das contribuições da COFINS e do PIS…, relativamente às diferenças entre a base de cálculo estabelecida pela Lei 9.718/98 e Leis Complementares 7/70 e 70/91, até a entrada em vigor das Leis 10.833/03 e 10.637/02…\”
Esta é mais uma decisão que faz jurisprudência, provando que Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.
Dr. Prof. Édison Freitas de Siqueira.