JUSTIÇA DE SÃO PAULO DETERMINA QUE O MUNICIPIO AUTORIZE A EXPEDIÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
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18 de abril de 2024Parte da natureza de uma empresa de factoring está em assumir as despesas de cobrança e o risco de que o empréstimo não seja pago. Assim decidiu, por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça ao negar recurso a empresa de fomento mercantil do Vale do Itajaí (SC) que alegava que os recorridos é quem deveriam pagar os títulos adquiridos e não quitados pelos devedores originários.
A câmara rejeitou o apelo com base no entendimento de que quando o empresário (faturizado) vende seus créditos ao comprador dos títulos (faturizador), não tem responsabilidade para pagar possíveis notas frias emitidas por ele mesmo.
Na decisão, o ministro relator, Luiz Fernando Boller explica que, na situação, “desonera-se da obrigação quanto ao adimplemento das cambiais negociadas, declinando ao cessionário a busca pela satisfação da importância transacionada”.
Na decisão, Boller aponta que não há provas na inicial que comprovem a ma-fé da requerida. O relator lembrou que não se pode esquecer do risco da atividade e que existe sim a possibilidade de responsabilidade pessoal do faturizado, porém somente nos casos de inadimplência por emissão de títulos sem lastro eficaz. Contudo, no caso em discussão, esta circunstância não foi satisfatoriamente demonstrada nos autos.