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28 de fevereiro de 2024A demanda em foco, trata-se, na origem, de ação de obrigação de não fazer proposta pela empresa CANON KABUSHIKI KAISHA em face da empresa FINATTO onde, por sentença confirmada em sede de apelação, a empresa ré foi condenada a abster-se de importar paralelamente, remanufaturar e comercializar os produtos da marca CANON, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00, nos termos do art. 461, § 5º do CPC.
Com o trânsito em julgado da apelação, o processo foi remetido à vara de origem e SEM QUE HOUVESSE INTIMAÇÃO PARA A PARTE RÉ DO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU, a autora requereu a expedição de mandado de busca e apreensão dos equipamentos da marca CANON.
Este pedido foi deferido pelo juízo e posteriormente cumprido.
A parte ré peticionou nos autos requerendo a nulidade do mandado de busca e apreensão por não terem sido observados os requisitos formais quando da determinação e de seu cumprimento. Assim como requereu a devolução dos bens dos clientes, que estavam para conserto, bem como dos bens de propriedade da Finatto, que serviam para consumo próprio, por não serem objeto do descumprimento judicial, que tão somente determinou a obrigação de NÃO FAZER (“…abstenha-se de importar paralelamente, remanufaturar e comercializar os produtos da marca CANON, sem autorização da titular da marca…”).
A autora, por sua vez, alegou o altíssimo custo mensal com a guarda dos bens e requereu seja decretado o seu perdimento. O que, equivocadamente, restou acatado pela D. Magistrada (…Diante das razões expostas, DECLARO O PERDIMENTO DOS BENS apreendidos e listados no auto de apreensão de fls., podendo a autora deles dispor como julgar melhor, inclusive com a sua destruição).
Tal decisão motivou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento com pleito de efeito suspensivo, para fins de sobrestar os efeitos negativos da decisão, vedando a prática de quaisquer atos no feito, até a sua decisão final.
Certos da impossibilidade de se determinar o perdimento dos bens que estavam sob a guarda da autora Cânon, e com o objetivo de evitar quaisquer prejuízos ao seu cliente, a Édison Freitas de Siqueira, por intermédio de seu corpo de advogados, prontamente ao cadastro do Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça de nosso Estado, despachou a liminar com o Desembargador Relator Dr. Ney Wiedmann Neto.
Sustentou-se que a determinação judicial em sede de sentença (fls.118-120), confirmada em Recurso de Apelação, foi no sentido de que a empresa FINATTO deveria abster-se de importar paralelamente, remanufaturar e comercializar os produtos da marca CANON.
Em não havendo descumprimento dessas determinações, não haveria justificativa que autorizasse a decretação de perdimento dos bens.
Decretar o seu perdimento, pelo simples fato de que a parte autora não quer mais suportar o ônus de manter os bens sob seu cuidado, sem que a parte ré tenha descumprido a determinação, ou seja, sem que a ré tenha dado causa, é por deveras arbitrário e gravoso!!!
Ademais, a pena de perdimento de bens deve ocorrer tão somente quando decorrem infrações consideradas danos ao Erário e, ainda, quando por ele requerido. O que não é o caso dos autos, onde um particular – CANON – se sente prejudicado, quando na verdade a empresa Finatto sequer estava comercializando bens de sua marca. Ou seja, a determinação judicial não restou infringida, não houve danos ao Erário, e sequer ele se encontra no pólo da relação processual em tela.
Outras possibilidades quais poderiam ensejar a aplicação da pena de perdimento seria da ocorrência de crimes de tráfico, ou até mesmo por questões aduaneiras. Contudo, também não é o caso dos autos.
Ainda assim, se tivéssemos diante de uma situação de ocorrência de danos ao Erário, e por este tivesse sido requerida a pena de perdimento, haveria a necessidade de insurgir processo administrativo fiscal para a aplicação da referida penalidade, como bem já pacificado perante os Tribunais Superiores:
RECURSO ESPECIAL Nº 517.790 – CE (2003/0040630-0)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD E OUTROS
RECORRIDO : VULCABRAS DO NORDESTE S/A
ADVOGADO : JOSEFA MARIA ARAÚJO VIANA
EMENTA
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS APREENDIDAS NA ALFÂNDEGA – PENA DE PERDIMENTO – COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO DE ABANDONAR – NECESSIDADE.
1. Para que se decrete a pena de perdimento de bens, prevista no art. 23 do Decreto-lei 1.455/76, não basta que transcorram os 90 (dias) sem que tenha havido o desembaraço da mercadoria. É necessário que seja instaurado o processo administrativo-fiscal (art. 27 do Decreto 1.455/76) para que se verifique a intenção do agente de abandonar a mercadoria.
2. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.” Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2005 (Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON – Relatora
No caso acima, o litígio versava sobre questões aduaneiras, umas das possibilidades de ensejar a decretação da pena de perdimento, conforme já mencionado. Neste caso, ainda que fosse possível a penalidade, haveria a necessidade de prévia apuração da intenção do abandono da mercadoria através de processo administrativo fiscal em que se permita o exercício do direito de defesa do contribuinte.
É claro e indiscutível, portanto, que inaplicável o audacioso e inconseqüente pleito de perdimento requerido pela empresa autora CANON. Não se poderia, portanto, conceber que a decisão dada pela Magistrada persista, pois não há, sequer, previsão legal de aplicação de pena de perdimento dos bens no caso sub judice. Tanto é que não houve qualquer dispositivo utilizado pela Magistrada que amparasse a sua decisão.
Ademais, no presente caso, há previsão de multa em caso de descumprimento da determinação judicial. Conforme até mesmo a D. Magistrada referiu, a medida tomada fora preventiva, ou seja, sequer houve descumprimento da determinação judicial. Então, desapropriar os bens da empresa Finatto e, ainda, fazer menção de que “pode a autora deles dispor como julgar melhor, inclusive com a sua destruição” é por demais arbitrário.
Ainda que estivéssemos diante do descumprimento, a penalidade a ser aplicada deveria ser a de multa, conforme já determinado pelo Juízo a quo, e não a determinação de pena de perdimento, requerimento inovado pelo autor, em total disparidade com o já determinado e julgado.
Assim, a agravante, por intermédio de seu advogado, despachou a liminar requerendo o deferimento do efeito suspensivo, para o fim de suspender os atos de perdimento dos bens e uma possível destruição por parte da autora.
Para tanto, o perigo de dano iminente apresentou-se latente não só para a parte, mas também para o processo, haja vista que a Magistrada a quo declarou o perdimento dos bens apreendidos, permitindo que a parte autora fizesse o que bem entender, inclusive proceder com a destruição dos bens. Enquanto que a fumaça do bom direito vislumbra-se na garantida constitucional da ampla defesa e da indisponibilidade do direito.
Em harmonia com o entendimento da Agravante, pondo-se de acordo com a argumentação trazida, o D. Desembargador deferiu o efeito suspensivo do Agravo de Instrumento interposto, inclusive determinando a pronta comunicação ao Juízo de origem sobre a sua decisão, evitando quaisquer procedimento embasado na decisão prolatada equivocadamente pela Juíza de 1º grau.
Advogada Executiva