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28 de fevereiro de 2024 <!–
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No que
tange ao instituto da prescrição, tem-se o mesmo como a perda do direito de
ação pelo decurso do tempo, vinculando-se sua ocorrência à inércia do
credor/demandante durante o prazo judicialmente estabelecido para o exercício
de tal direito seguido pela ausência de algum fato com eficácia impeditiva,
suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional.
E
tratando-se de créditos tributários cobrados pela fazenda pública em sede de
execução fiscal, quando oportunamente arguida pelo Executado, a prescrição é
causa extintiva do débito fiscal. Porém, por tratar-se de matéria de ordem
pública, a prescrição pode, também, ser declarada de ofício pelo judiciário.
Com efeito,
cediço que o prazo prescricional dos débitos tributários (5 anos) tem sua
contagem iniciada com a constituição definitiva do alegado crédito permanecendo
em curso até a citação válida e pessoal do executado. Assim, resta hialino que
a prescrição do débito exequendo não se interrompe tão somente com a inscrição
do débito em dívida ativa, conforme disposto no artigo 174, § único, inciso I,
do Código Tributário Nacional.
E não
poderia ser diferente com relação ao imposto sobre propriedade predial e territorial
urbana – IPTU – cujo fato gerador surge com a “posse de bem imóvel por natureza
ou por acessão física” situado em zona urbana do município.
Com efeito,
cediço que o IPTU é imposto sujeito a lançamento direito, cujo vencimento tem
previsão legal, sendo que o termo incial para a contagem da prescrição é o
primeiro dia do exercício em que foi lançado. Assim, o dies a quo para a
contagem do lapso prescricional da cobrança de IPTU pela fazenda municipal é o
primeiro dia do mês de janeiro do respectivo exercício fiscal.
Neste
sentido, a constituição definitiva dos créditos de IPTU ocorre por ocasião de
seu lançamento, a saber o dia 1º de janeiro de cada ano, conforme data
legalmente definida pelos municípios.
Ademais,
relativamente aos impostos com fato gerador periódico, como é o caso do IPTU, o
devedor é considerado automaticamente notificado na data estipulada – 1º de
janeiro – tanto para fins de pagamento do imposto, como para termo inicial da
contagem de prescrição do tributo.
Feita essa
breve análise quanto ao termo inicial para contagem da prescrição de débitos de
IPTU, trazemos decisão prolatada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de
relatoria do MM. Desembargador Márcio Vidal, cuja ementa transcrevemos a seguir:
“EMENTA
TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – PRAZO
PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – TERMO INICIAL – 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO FISCAL
CORRESPONDENTE – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
RECONHECIDA – RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU –, o prazo prescricional é de cinco anos, contados da
data da constituição definitiva do crédito, qual seja o primeiro dia do
exercício fiscal. Decorridos mais de cinco anos da constituição definitiva do
crédito sem que ocorra a citação da parte devedora, causa interruptiva do lapso
prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição.”
Para melhor
visualizar os fundamentos de tal decisão, trazemos o trecho do voto do
Desembargador Relator, in verbis:
“Da análise detida dos autos, constato que a Execução foi
proposta pela Fazenda Pública Municipal em 7-6-00.
Ocorre que, até a data da sentença (15-6-07), a parte
executada ainda não havia sido citada. Logo, é evidente que o prazo prescricional
não foi interrompido.
Denota-se, dos autos, que o crédito tributário refere-se ao
IPTU dos anos de 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, tendo decorrido o período
quinquenal em 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, respectivamente.
Se não houve interrupção do lapso prescricional, e
decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o decisum
recorrido, entendo ter-se operado a prescrição.
Cumpre anotar que o Juízo a quo não extinguiu o processo, em
razão da prescrição intercorrente (§ 4º do artigo 40 da LEF), mas decretou a
prescrição, em virtude de não existir nenhuma causa interruptiva de sua
contagem, com apoio no § 5º do art. 219 do CPC. Assim, mostra-se perfeitamente
possível sua decretação de ofício.”
Pelo termos
da decisão supra, podemos constatar que a Execução Fiscal foi ajuizada pelo
município em 7.06.2000, ou seja, anteriormente à vigência da LC n. 118/2005 que
alterou o artigo 174, I, do CTN[1].
Logo, deve ser aplicada a regra antiga onde a interrupção da prescrição ocorre
somente com a citação válida do devedor, conforme redação original do referido
dispositivo.
Assim,
tendo em vista que se discutia na execução fiscal a cobrança de débitos IPTU
dos anos de 1994 à 1998 e que, conforme a jurisprudência já pacificada,
inclusive pelo STJ, o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 1º/1/1995
e o final, em 31/12/2003 e que até a data da prolação da sentença (15.06.2007)
o executada ainda não havia sido citado, verifica-se correta a decisão que
reconheceu de ofício a prescrição extintiva.
Portanto,
resta hialino o pacífico posicionamento da jurisprudência no sentido de que o
IPTU é imposto sujeito a lançamento direto, com vencimento previsto em lei,
ocorrendo sua prescrição em 5 anos a contar do primeiro dia do exercício em que
foi lançado, ou seja, do primeiro dia do mês de janeiro do exercício fiscal
respectivo, desde que não ocorrida qualquer causa impeditiva, suspensiva ou
interruptiva da prescrição.
Dr. Josué
Oliveira
[1] Art. 174 – A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da
sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal