O Douto magistrado da 1ª Vara Federal do Distrito Federal/DF, acolhendo os argumentos legais do Escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, deferiu, conforme requerido na ação consignatória nº 30313-12.2010.4.01.3400, o direito aos depósitos judiciais para pagamento dos débitos junto à Fazenda Nacional, reconhecendo assim o direito do devedor ao depósito das parcelas que entender corretas como meio de pagamento do débito em decorrência da recusa do devedor.
No caso referido, trata-se de Ação Consignatória, a qual possui como objetivo principal o deferimento judicial dos depósitos dos valores perquiridos pelo Fisco, com a exclusão dos encargos ilegais acoplados ao suposto débito. Desta feita, o autor vê-se libertado de conseqüências danosas sobrevindas da inadimplência, tal como a mora.
O pedido dos depósitos é calcado na recusa do Fisco em receber os valores sem a inclusão das multas e juros ilegais, observados os Princípios da Menor Onerosidade e Gravosidade que devem reger as relações tributárias.
Assim foi lavrada a decisão ora comentada:
“Proceda a autora ao depósito da quantia oferecida à disposição deste Juízo, no prazo de cinco dias (art. 893, I, do CPC).”
Observe-se o acerto do eminente julgador ao garantir o direito ao devedor de cumprir com sua obrigação de pagamento do débito em condições de não arruinar sua condição econômica, liberando-se de sua obrigação mesmo com a recusa do credor ao pagamento. A boa-fé da empresa contribuinte é inequívoca no caso citado.
E, desta feita, uma vez em que os valores passam a serem consignados, o crédito tributário torna-se extinto, de forma clara e inquestionável, de acordo com o que prelaciona o Código Tributário Nacional, em seu art. 156, VIII, qual seja:
“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(…)
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;”
Ainda podemos acrescentar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que acolhe e garante a decisão do juízo de 1º grau de forma clara:
“RECURSO ESPECIAL Nº 649.403 – RS (2004/0044913-1)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MAQUIMÓVEL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO : LEILA RANGEL BARRETO LUZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR : SIDELE REGINA LUZ GRECCO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO EM TORNO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 164, I, DO CTN.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 133):
TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO. LEI Nº 8.620/93. EMPRESAS DO SETOR PRIVADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente apenas para fins de prequestionamento, nos termos da ementa de fl. 145.
No recurso especial, alega-se ofensa ao art. 164 do CTN e divergência jurisprudencial. Sem contra-razões, fl. 163-v.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 164.
É o relatório. Passo a decidir.
A insurgência prospera.
Com efeito, esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a discussão, na ação de consignação em pagamento, com base no art. 164, I, do CTN, de toda matéria de fato e de direito relacionada com o crédito tributário. Confiram-se estes precedentes:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ART. 164, I, DO CTN – PAGAMENTO DO PRINCIPAL ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS MAS SEM A MULTA MORATÓRIA – DISCUSSÃO A RESPEITO DA ILEGALIDADE DA MULTA: POSSIBILIDADE.
1. Cabível a discussão, em sede de ação de consignação em pagamento fundada no art. 164, I, do CTN, de toda a matéria de fato ou de direito relacionada com o crédito tributário. Precedentes desta Corte.
2. Recurso especial provido. (REsp 883.927/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 21.11.2008)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. UTILIZAÇÃO PARA CONSIGNAR VALOR DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE.
1. O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito – material – do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação.
Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação.
2. Com a atual configuração do rito, a ação de consignação pode ter natureza dúplice, já que se presta, em certos casos, a outorgar tutela jurisdicional em favor do réu, a quem assegura não apenas a faculdade de levantar, em caso de insuficiência do depósito, a quantia oferecida, prosseguindo o processo pelas diferenças controvertidas (CPC, art. 899, § 1º), como também a de obter, em seu favor, título executivo pelo valor das referidas diferenças que vierem a ser reconhecidas na sentença (art. 899, § 2º).
3. Como em qualquer outro procedimento, também na ação consignatória o juiz está habilitado a exercer o seu poder-dever jurisdicional de investigar os fatos e aplicar o direito na medida necessária a fazer juízo sobre a existência ou o modo de ser da relação jurídica que lhe é submetida à decisão. Não há empecilho algum, muito pelo contrário, ao exercício, na ação de consignação, do controle de constitucionalidade das normas.
4. Não há qualquer vedação legal a que o contribuinte lance mão da ação consignatória para ver satisfeito o seu direito de pagar corretamente o tributo quando entende que o fisco está exigindo prestação maior que a devida. É possibilidade prevista no art. 164 do Código Tributário Nacional. Ao mencionar que “a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar”, o § 1º daquele artigo deixa evidenciada a possibilidade de ação consignatória nos casos em que o contribuinte se propõe a pagar valor inferior ao exigido pelo fisco. Com efeito, exigir valor maior equivale a recusar o recebimento do tributo por valor menor.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 667.302/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 22.11.2004)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE TRIBUTO. ART. 164 DO CTN.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento.
2. O acórdão a quo julgou procedente ação de consignação em pagamento
objetivando efetuar em separado o pagamento da Taxa de Coleta de Resíduos, cobrada na mesma guia do IPTU, tendo em vista que este tributo foi depositado judicialmente, em ação declaratória de inconstitucionalidade.
3. É correta a propositura da ação consignatória em pagamento para fins de o contribuinte se liberar de dívida fiscal cujo pagamento seja recusado ou dificultado pelos órgãos arrecadadores – arts. 156, VIII, e 164 do CTN.
4. Tem-se por legítima a consignação em pagamento de tributo que o Fisco se recusa a receber sem que esteja acompanhado de obrigação acessória.
5. Precedentes desta Corte Superior: REsp nº 538764/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 13/06/2005; REsp nº 197922/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16/05/2005; REsp nº 169951/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 28/02/2005; REsp nº 659779/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27/09/2004; REsp nº 606289/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30/08/2004; REsp nº 628568/RS, deste Relator, DJ de 14/06/2004; REsp nº 261995/PE, deste Relator, DJ de 27/11/2000.
6. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag 767.295/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 16.10.2006)
Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial apenas para declarar o cabimento da ação de consignação em pagamento à hipótese em comento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de maio de 2009.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator”
Perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região o entendimento é o mesmo, a saber:
TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS PREVIDENCIÁRIOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS E MULTAS. RECUSA DE RECEBIMENTO DO ÓRGÃO ESTATAL. POSSIBILIDADE.
1. É da própria literalidade do inciso I do art. 164 do Código Tributário Nacional que se extrai a possibilidade de depositar a quantia controvertida diante da recusa do órgão estatal em receber o pagamento condicionado ao implemento de obrigação acessória ou emolumentos.
2.O Código Tributário Nacional define as hipóteses em que seria admissível a propositura da consignatória, devendo ser aplicadas subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil quanto à forma e processamento do feito, nos termos de seu art. 892 e seguintes.
3.As dúvidas ou controvérsias porventura existentes quanto à origem, à natureza e ao valor do débito serão resolvidas na fase de instrução do processo, momento em que se busca exatamente afastar todas as incertezas, para chegar ao convencimento do juiz acerca da extensão da obrigação depositada.
4.Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento da ação com os depósitos na forma requerida. (grifo nosso)
E é neste sentido que, mais uma vez, o Dr. Édison Freitas de Siqueira logrou êxito frente à defesa do contribuinte que, não raras às vezes, sofre com o desequilíbrio existente para com o Fisco, provando e comprovando que o contribuinte, ainda que inadimplente, deve efetuar o pagamento de seus débitos tributários de forma correta, legal e menos onerosa.
Dr. Stefan Rhoden
O Douto magistrado da 3ª Vara Federal do Distrito Federal/DF, ACOLHENDO OS ARGUMENTOS do Escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, deferiu, conforme requerido na ação consignatória nº 29867-72.2011.4.01.3400, o direito aos depósitos judiciais para pagamento dos débitos junto à Fazenda Nacional, reconhecendo assim o direito do devedor ao depósito das parcelas que entender corretas como meio de pagamento do débito em decorrência da recusa do devedor.
Trata-se de Ação Consignatória, a qual possui como objetivo principal o deferimento judicial dos depósitos dos valores perquiridos pelo Fisco, com a exclusão dos encargos ilegais acoplados ao suposto débito. Desta feita, o autor vê-se libertado de conseqüências danosas sobrevindas da inadimplência, tal como a mora.
O pedido dos depósitos é calcado na recusa do Fisco em receber os valores sem a inclusão das multas e juros ilegais, observados os Princípios da Menor Onerosidade e Gravosidade que devem reger as relações tributárias.
Assim foi lavrada a decisão ora comentada:
“”…Defiro o pedido de consignação dos valores mencionados na inicial, cujos depósitos, em dinheiro, deverão ser feitos na agência nº 0975, da CEF, no prazo de 05 dias.”
Observe-se o acerto do eminente julgador ao garantir o direito ao devedor de cumprir com sua obrigação de pagamento do débito em condições de não arruinar sua condição econômica, liberando-se de sua obrigação mesmo com a recusa do credor ao pagamento. A boa-fé da empresa contribuinte é inequívoca no caso citado.
E, desta feita, uma vez em que os valores passam a serem consignados, o crédito tributário torna-se suspenso, de forma clara e inquestionável, de acordo com o que prelaciona o Código Tributário Nacional, em seu art. 156, VIII, qual seja:
“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(…)
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;”
Ainda podemos acrescentar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que acolhe e garante a decisão do juízo de 1º grau de forma clara:
“RECURSO ESPECIAL Nº 649.403 – RS (2004/0044913-1)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MAQUIMÓVEL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO : LEILA RANGEL BARRETO LUZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR : SIDELE REGINA LUZ GRECCO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO EM TORNO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 164, I, DO CTN.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 133):
TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO. LEI Nº 8.620/93. EMPRESAS DO SETOR PRIVADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente apenas para fins de prequestionamento, nos termos da ementa de fl. 145.
No recurso especial, alega-se ofensa ao art. 164 do CTN e divergência jurisprudencial. Sem contra-razões, fl. 163-v.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 164.
É o relatório. Passo a decidir.
A insurgência prospera.
Com efeito, esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a discussão, na ação de consignação em pagamento, com base no art. 164, I, do CTN, de toda matéria de fato e de direito relacionada com o crédito tributário. Confiram-se estes precedentes:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ART. 164, I, DO CTN – PAGAMENTO DO PRINCIPAL ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS MAS SEM A MULTA MORATÓRIA – DISCUSSÃO A RESPEITO DA ILEGALIDADE DA MULTA: POSSIBILIDADE.
1. Cabível a discussão, em sede de ação de consignação em pagamento fundada no art. 164, I, do CTN, de toda a matéria de fato ou de direito relacionada com o crédito tributário. Precedentes desta Corte.
2. Recurso especial provido. (REsp 883.927/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 21.11.2008)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. UTILIZAÇÃO PARA CONSIGNAR VALOR DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE.
1. O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito – material – do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação.
Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação.
2. Com a atual configuração do rito, a ação de consignação pode ter natureza dúplice, já que se presta, em certos casos, a outorgar tutela jurisdicional em favor do réu, a quem assegura não apenas a faculdade de levantar, em caso de insuficiência do depósito, a quantia oferecida, prosseguindo o processo pelas diferenças controvertidas (CPC, art. 899, § 1º), como também a de obter, em seu favor, título executivo pelo valor das referidas diferenças que vierem a ser reconhecidas na sentença (art. 899, § 2º).
3. Como em qualquer outro procedimento, também na ação consignatória o juiz está habilitado a exercer o seu poder-dever jurisdicional de investigar os fatos e aplicar o direito na medida necessária a fazer juízo sobre a existência ou o modo de ser da relação jurídica que lhe é submetida à decisão. Não há empecilho algum, muito pelo contrário, ao exercício, na ação de consignação, do controle de constitucionalidade das normas.
4. Não há qualquer vedação legal a que o contribuinte lance mão da ação consignatória para ver satisfeito o seu direito de pagar corretamente o tributo quando entende que o fisco está exigindo prestação maior que a devida. É possibilidade prevista no art. 164 do Código Tributário Nacional. Ao mencionar que “a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar”, o § 1º daquele artigo deixa evidenciada a possibilidade de ação consignatória nos casos em que o contribuinte se propõe a pagar valor inferior ao exigido pelo fisco. Com efeito, exigir valor maior equivale a recusar o recebimento do tributo por valor menor.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 667.302/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 22.11.2004)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE TRIBUTO. ART. 164 DO CTN.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento.
2. O acórdão a quo julgou procedente ação de consignação em pagamento
objetivando efetuar em separado o pagamento da Taxa de Coleta de Resíduos, cobrada na mesma guia do IPTU, tendo em vista que este tributo foi depositado judicialmente, em ação declaratória de inconstitucionalidade.
3. É correta a propositura da ação consignatória em pagamento para fins de o contribuinte se liberar de dívida fiscal cujo pagamento seja recusado ou dificultado pelos órgãos arrecadadores – arts. 156, VIII, e 164 do CTN.
4. Tem-se por legítima a consignação em pagamento de tributo que o Fisco se recusa a receber sem que esteja acompanhado de obrigação acessória.
5. Precedentes desta Corte Superior: REsp nº 538764/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 13/06/2005; REsp nº 197922/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16/05/2005; REsp nº 169951/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 28/02/2005; REsp nº 659779/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27/09/2004; REsp nº 606289/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30/08/2004; REsp nº 628568/RS, deste Relator, DJ de 14/06/2004; REsp nº 261995/PE, deste Relator, DJ de 27/11/2000.
6. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag 767.295/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 16.10.2006)
Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial apenas para declarar o cabimento da ação de consignação em pagamento à hipótese em comento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de maio de 2009.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator”
Perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região o entendimento é o mesmo, a saber:
TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS PREVIDENCIÁRIOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS E MULTAS. RECUSA DE RECEBIMENTO DO ÓRGÃO ESTATAL. POSSIBILIDADE.
1. É da própria literalidade do inciso I do art. 164 do Código Tributário Nacional que se extrai a possibilidade de depositar a quantia controvertida diante da recusa do órgão estatal em receber o pagamento condicionado ao implemento de obrigação acessória ou emolumentos.
2.O Código Tributário Nacional define as hipóteses em que seria admissível a propositura da consignatória, devendo ser aplicadas subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil quanto à forma e processamento do feito, nos termos de seu art. 892 e seguintes.
3.As dúvidas ou controvérsias porventura existentes quanto à origem, à natureza e ao valor do débito serão resolvidas na fase de instrução do processo, momento em que se busca exatamente afastar todas as incertezas, para chegar ao convencimento do juiz acerca da extensão da obrigação depositada.
4.Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento da ação com os depósitos na forma requerida. (grifo nosso)
E é neste sentido que, mais uma vez, o escritório Édison Freitas de Siqueira logrou êxito frente à defesa do contribuinte que, não raras às vezes, sofre com o desequilíbrio existente para com o Fisco, provando e comprovando que o contribuinte, ainda que inadimplente, deve efetuar o pagamento de seus débitos tributários de forma correta, legal e menos onerosa.
Dr. André Oliveira
O Douto magistrado da 20ª Vara Federal do Distrito Federal/DF, ACOLHENDO OS ARGUMENTOS do Escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, deferiu, conforme requerido na ação consignatória nº 58174-70.2010.4.01.3400, o direito aos depósitos judiciais para pagamento dos débitos junto à Fazenda Nacional, reconhecendo assim o direito do devedor ao depósito das parcelas que entender corretas como meio de pagamento do débito em decorrência da recusa do devedor.
Trata-se de Ação Consignatória, a qual possui como objetivo principal o deferimento judicial dos depósitos dos valores perquiridos pelo Fisco, com a exclusão dos encargos ilegais acoplados ao suposto débito. Desta feita, o autor vê-se libertado de conseqüências danosas sobrevindas da inadimplência, tal como a mora.
O pedido dos depósitos é calcado na recusa do Fisco em receber os valores sem a inclusão das multas e juros ilegais, observados os Princípios da Menor Onerosidade e Gravosidade que devem reger as relações tributárias.
Assim foi lavrada a decisão ora comentada:
“”… I-Defiro o depósito na forma como requerida. II-Efetuado o depósito, cite-se a Ré para levantá- lo ou oferecer resposta (CPC, art. 893, I). Intimem-se..”
Observe-se o acerto do eminente julgador ao garantir o direito ao devedor de cumprir com sua obrigação de pagamento do débito em condições de não arruinar sua condição econômica, liberando-se de sua obrigação mesmo com a recusa do credor ao pagamento. A boa-fé da empresa contribuinte é inequívoca no caso citado.
E, desta feita, uma vez em que os valores passam a serem consignados, o crédito tributário torna-se extinto, de forma clara e inquestionável, de acordo com o que prelaciona o Código Tributário Nacional, em seu art. 156, VIII, qual seja:
“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(…)
VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;”
Ainda podemos acrescentar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que acolhe e garante a decisão do juízo de 1º grau de forma clara:
“RECURSO ESPECIAL Nº 649.403 – RS (2004/0044913-1)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MAQUIMÓVEL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO : LEILA RANGEL BARRETO LUZ E OUTRO(S)
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR : SIDELE REGINA LUZ GRECCO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO EM TORNO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 164, I, DO CTN.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal/1988, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 133):
TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO. LEI Nº 8.620/93. EMPRESAS DO SETOR PRIVADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente apenas para fins de prequestionamento, nos termos da ementa de fl. 145.
No recurso especial, alega-se ofensa ao art. 164 do CTN e divergência jurisprudencial. Sem contra-razões, fl. 163-v.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 164.
É o relatório. Passo a decidir.
A insurgência prospera.
Com efeito, esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de ser cabível a discussão, na ação de consignação em pagamento, com base no art. 164, I, do CTN, de toda matéria de fato e de direito relacionada com o crédito tributário. Confiram-se estes precedentes:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ART. 164, I, DO CTN – PAGAMENTO DO PRINCIPAL ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS MAS SEM A MULTA MORATÓRIA – DISCUSSÃO A RESPEITO DA ILEGALIDADE DA MULTA: POSSIBILIDADE.
1. Cabível a discussão, em sede de ação de consignação em pagamento fundada no art. 164, I, do CTN, de toda a matéria de fato ou de direito relacionada com o crédito tributário. Precedentes desta Corte.
2. Recurso especial provido. (REsp 883.927/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 21.11.2008)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. UTILIZAÇÃO PARA CONSIGNAR VALOR DE TRIBUTO. POSSIBILIDADE.
1. O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito – material – do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação.
Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação.
2. Com a atual configuração do rito, a ação de consignação pode ter natureza dúplice, já que se presta, em certos casos, a outorgar tutela jurisdicional em favor do réu, a quem assegura não apenas a faculdade de levantar, em caso de insuficiência do depósito, a quantia oferecida, prosseguindo o processo pelas diferenças controvertidas (CPC, art. 899, § 1º), como também a de obter, em seu favor, título executivo pelo valor das referidas diferenças que vierem a ser reconhecidas na sentença (art. 899, § 2º).
3. Como em qualquer outro procedimento, também na ação consignatória o juiz está habilitado a exercer o seu poder-dever jurisdicional de investigar os fatos e aplicar o direito na medida necessária a fazer juízo sobre a existência ou o modo de ser da relação jurídica que lhe é submetida à decisão. Não há empecilho algum, muito pelo contrário, ao exercício, na ação de consignação, do controle de constitucionalidade das normas.
4. Não há qualquer vedação legal a que o contribuinte lance mão da ação consignatória para ver satisfeito o seu direito de pagar corretamente o tributo quando entende que o fisco está exigindo prestação maior que a devida. É possibilidade prevista no art. 164 do Código Tributário Nacional. Ao mencionar que “a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar”, o § 1º daquele artigo deixa evidenciada a possibilidade de ação consignatória nos casos em que o contribuinte se propõe a pagar valor inferior ao exigido pelo fisco. Com efeito, exigir valor maior equivale a recusar o recebimento do tributo por valor menor.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 667.302/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 22.11.2004)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE TRIBUTO. ART. 164 DO CTN.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento.
2. O acórdão a quo julgou procedente ação de consignação em pagamento
objetivando efetuar em separado o pagamento da Taxa de Coleta de Resíduos, cobrada na mesma guia do IPTU, tendo em vista que este tributo foi depositado judicialmente, em ação declaratória de inconstitucionalidade.
3. É correta a propositura da ação consignatória em pagamento para fins de o contribuinte se liberar de dívida fiscal cujo pagamento seja recusado ou dificultado pelos órgãos arrecadadores – arts. 156, VIII, e 164 do CTN.
4. Tem-se por legítima a consignação em pagamento de tributo que o Fisco se recusa a receber sem que esteja acompanhado de obrigação acessória.
5. Precedentes desta Corte Superior: REsp nº 538764/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 13/06/2005; REsp nº 197922/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16/05/2005; REsp nº 169951/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 28/02/2005; REsp nº 659779/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 27/09/2004; REsp nº 606289/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30/08/2004; REsp nº 628568/RS, deste Relator, DJ de 14/06/2004; REsp nº 261995/PE, deste Relator, DJ de 27/11/2000.
6. Agravo regimental não-provido.
(AgRg no Ag 767.295/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 16.10.2006)
Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial apenas para declarar o cabimento da ação de consignação em pagamento à hipótese em comento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de maio de 2009.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator”
Perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região o entendimento é o mesmo, a saber:
TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS PREVIDENCIÁRIOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS E MULTAS. RECUSA DE RECEBIMENTO DO ÓRGÃO ESTATAL. POSSIBILIDADE.
1. É da própria literalidade do inciso I do art. 164 do Código Tributário Nacional que se extrai a possibilidade de depositar a quantia controvertida diante da recusa do órgão estatal em receber o pagamento condicionado ao implemento de obrigação acessória ou emolumentos.
2.O Código Tributário Nacional define as hipóteses em que seria admissível a propositura da consignatória, devendo ser aplicadas subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil quanto à forma e processamento do feito, nos termos de seu art. 892 e seguintes.
3.As dúvidas ou controvérsias porventura existentes quanto à origem, à natureza e ao valor do débito serão resolvidas na fase de instrução do processo, momento em que se busca exatamente afastar todas as incertezas, para chegar ao convencimento do juiz acerca da extensão da obrigação depositada.
4.Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento da ação com os depósitos na forma requerida. (grifo nosso)
E é neste sentido que, mais uma vez, o escritório Édison Freitas de Siqueira logrou êxito frente à defesa do contribuinte que, não raras às vezes, sofre com o desequilíbrio existente para com o Fisco, provando e comprovando que o contribuinte, ainda que inadimplente, deve efetuar o pagamento de seus débitos tributários de forma correta, legal e menos onerosa.