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28 de fevereiro de 2024Em 11/09/2008, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de lavra do emimente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, assentou mais uma vez a penhorabilidade dos títulos de crédito emitidos pela Eletrobrás na década de 70, a exemplo de um sem número de decisões da mesma corte, o que legitima a decisão monocrática – quando o Ministro não precisa levar o processo a julgamento pelo Colegiado.
Veja-se excerto da decisão:
Em exame recurso especial interposto por Padaria Mar Sul Ltda., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que, em sede de embargos à execução fiscal, entendeu que são impassíveis de penhora debêntures da Eletrobrás, por não terem a adequada certeza e liquidez para a garantia do juízo.
No apelo nobre, além de divergência jurisprudencial, aponta-se violação dos arts. 11, VIII, da Lei n. 6.830/80 e 655, X, do CPC e negativa de vigência ao art. 620 do CPC.
Contra-razões às fls. 230/236 e crivo positivo de admissibilidade à fl. 238.
É o relatório. Passo a decidir.
A insurgência merece lograr êxito.
De fato, houve divergência entre ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta Corte acerca da possibilidade de nomeação de debêntures emitidos pela Eletrobrás à penhora.
Entretanto, as discrepâncias foram dirimidas e o posicionamento da Primeira Seção do STJ sobre a questão foi uniformizado por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 836.143/RS, de relatoria do eminente Ministro Humberto Martins (DJ 6.8.2007), cujo acórdão, unânime, foi assim espelhado:
EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE – DIVERGÊNCIA CONFIGURADA.
1. Esta Corte tem decidido em diversas oportunidades acerca da possibilidade de penhora de debêntures da Eletrobrás, ao entendimento de que se trata de título de crédito passível de garantia de execução fiscal.
2. De acordo com pronunciamento do Min. Teori Albino Zavascki, a debênture título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I) é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere a seus titulares um direito de crédito (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante, assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º). (REsp 857.043/RS, DJ 25.9.2006)
Embargos de divergência improvidos.
Agora, espera-se para os próximos meses a aplicação da Lei de Recursos Repetitivos (Lei n.11.672/2008) quanto a matéria. Na prática, isso significa que este mesmo entendimento da Corte deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica – penhorabilidade ou não dos títulos, sendo que, neste caso, os processos que estão no Superior Tribunal de Justiça serão decididos pelos respectivos relatores de forma monocrática, a exemplo da decisão ora comentada, e os processos que ainda não foram distribuídos, mas que tiveram a penhorabilidade negada pelas Cortes Estaduais e/ou pelas Cortes Regionais, serão decididos pelo presidente do STJ, ministro CESAR ASFOR ROCHA.
Ainda, os processos que estiverem nesses tribunais estaduais ou regionais (TJs’ e TRF’s) poderão ter dois destinos: a) caso a decisão coincida com a orientação do STJ, o seguimento do recurso será negado, encerrando a questão; b) caso a decisão seja diferente da orientação do STJ, serão novamente examinados pelo tribunal de origem. Neste caso, se o Tribunal mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial.
Conforme assinalado pelos próprios Ministros da Corte Especial, apesar de a lei não conferir ao STJ força vinculante, com a uniformização da jurisprudência, os tribunais estaduais e regionais federais devem passar a seguir a orientação. “Caso mantenham entendimento em sentido contrário, suas decisões provavelmente serão revertidas em sede de recurso especial”, alerta a Ministra NANCY ANDRIGHI ao Jornalismo da Corte, relativamente ao RESP nº 982.133/RS.
Em mesma oportunidade de manifestação, para o Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, adotar a orientação firmada pela Corte superior significa estabilizar a ordem jurídica em todos os níveis, desestimulando, assim, os litígios sobre matérias já resolvidas.
Dr. Prof. Édison Freitas de Siqueira