O Douto magistrado da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, ACOLHENDO OS ARGUMENTOS do Escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, deferiu, a suspensão da execução fiscal pelo recebimento da exceção de incompetência oposta na forma do art. 306 do CPC.
Versa a exceção de incompetência sobre matéria que tem o condão de suspender a execução fiscal, em face de fatos que estariam sendo discutidos em ação ordinária que tramita em vara diferente, deverá aquela ser apreciada antes de qualquer outro incidente ou mesmo antes da ação principal.
Além disso, o art. 306 determina que o processo restará suspenso até o julgamento definitivo da exceção interposta. Cumpre frisar, todavia, que o simples recebimento da exceção de incompetência já tem o caráter de produzir a suspensão do processo. Nesse sentido já decidiu o STJ, verbis:
A simples oposição de exceção de incompetência, independente de seu recebimento pelo magistrado, é ato processual apto para produzir a suspensão do processo, a não ser que haja indeferimento liminar da exceção de incompetência. ¹
Importa recordar que, durante a suspensão do processo em face do recebimento da exceção de incompetência, não se pode praticar nenhum ato processual, excetuando-se, é claro, aqueles atinentes à própria exceção, bem como os urgentes, destinados a evitar dano irreparável, por exemplo, “quando a exceção de impedimento ou suspeição é oferecida pelo autor junto com a inicial, ordena-se e efetua-se desde logo a citação do réu, se indispensável para obstar à consumação da prescrição ou extinção do direito, embora o prazo para contestar não comece a correr.” ²
O referido incidente também encontra amparo no artigo 265, Inciso III do CPC, cuja finalidade é justamente suspender o curso do processo principal enquanto não decidida questão prejudicial alegada por via excepcional.
Como se vê, toda a situação prevista no art. 265, III do Código de Processo Civil Brasileiro reflete a existência de questão prejudicial que, caso não seja resolvida previamente acarretará prejuízo ao julgamento de mérito da demanda. Desta forma, não resta dúvida de que a questão prejudicial alegada na exceção impede o regular prosseguimento da execução fiscal.
A conexão existente entre a execução fiscal e a ação ordinária, na qual se discute os débitos cobrados na execução fiscal, induz à reunião dos processos, em nome da segurança jurídica e da economia processual. Isso porque o julgamento em separado de ações que discutem o mesmo débito pode levar a decisões conflitantes que resultariam em prejuízos ao contribuinte, além de desperdício de tempo e recursos por parte do Poder Público.
Como se vê, toda a situação prevista no art. 265, III do Código de Processo Civil Brasileiro reflete a existência de questão prejudicial que, caso não seja resolvida previamente acarretará prejuízo ao julgamento de mérito da demanda. Desta forma, não resta dúvida de que a questão prejudicial alegada na exceção impede o regular prosseguimento da execução fiscal.
Entretanto, a ganância arrecadatória do Fisco cada vez mais busca a cobrança dos créditos fiscais com atropelo da legislação vigente e dos princípios constitucionais, sendo, na maioria dos casos o Judiciário conivente com esta conduta coercitiva e indevida contra os contribuintes, estes que tem direito ao devido processo legal e à forma de pagamento menos onerosa.
E é neste sentido que, mais uma vez, o Dr. Édison Freitas de Siqueira logrou êxito frente à defesa do contribuinte que, não raras às vezes, sofre com o desequilíbrio existente para com o Fisco, provando e comprovando que o contribuinte, ainda que inadimplente, deve opor defesas que garantam o andamento adequado da demanda executória segundo os princípios processuais e de forma menos onerosa.
Dr. Stefan Rhoden
1. STJ, 3.ª Turma, Resp 243.492-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/11/2001.
2. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. Forense : Rio de Janeiro, 2008, p. 42.