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28 de fevereiro de 2024Na existência de ações anulatórias e consignatórias que discutam o débito exigido em sede de execução fiscal, a interposição de Exceção de Incompetência tem efeito suspensivo no processo executivo, em face da relação de prejudicialidade entre as ações, evitando-se assim decisões contraditórias e atentatórias ao Direito do contribuinte.
Objetiva tal medida atender ao princípio constitucional do devido processo legal, bem como em nome dos princípios da celeridade e da economia processual, independentemente de apresentação de embargos a execução ou garantia do juízo..
Sendo assim, está ínsita na exceção a suspensão do processo de execução para evitar a penhora, quando, então, aquela exceção restará prejudicada, pois com a constrição de bens do devedor abre-se o prazo para apresentação de embargos. Por isso, independentemente do pedido expresso de concessão liminar da suspensão do feito, o juiz deverá determinar o recolhimento do mandado de penhora ao despachar a petição inicial de exceção de incompetência, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil.
O referido incidente também encontra amparo no artigo 265, Inciso III do CPC[1] cuja finalidade é justamente suspender o curso do processo principal enquanto não decidida questão prejudicial alegada por via excepcional.
Como se vê, todas a situação prevista no art. 265, III do Código de Processo Civil Brasileiro reflete a existência de questão prejudicial que, caso não seja resolvida previamente acarretará prejuízo ao julgamento de mérito da demanda. Desta forma, não resta dúvida de que a questão prejudicial alegada na exceção impede o regular prosseguimento da execução fiscal.
Entretanto, a ganância arrecadatória do Fisco cada vez mais busca a cobrança dos créditos fiscais com atropelo da legislação vigente e dos princípios constitucionais, sendo, na maioria dos casos o Judiciário conivente com esta conduta coercitiva e indevida contra os contribuintes, estes que tem direito ao devido processo legal e à forma de pagamento menos onerosa.
Contra estas arbitrariedades, o Escritório EFS alcançou mais uma vitória que consolida seu papel na comunidade jurídica como defensor dos direitos dos contribuintes contra os abusos do Fisco, suspendendo execução fiscal em face de interposição de ações ordinárias que buscam a legítima e necessária exigência fiscal, freqüentemente eivada de vícios que acabam por cobrar judicialmente valores muito superiores ao efetivamente devido.
Segue a decisão referida proferida em 08/0/2009, pela Justiça Federal de São Paulo nos autos da Execução Fiscal N.º 2000.61.07.001952-7, a seguir colacionada:
“PROCESSO 2000.61.07.001952-7
[…]
Ante a oposição de exceção de incompetência., SUSPENDO o curso da presente execução até o julgamento definitivo do referido incidente, nos termos do disposto no art. 265, III, c.c. art. 306 do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Disponibilização D. Eletrônico de despacho em 08/09/2009, pag 5055/5059”.
Apesar de explícito na legislação o efeito suspensivo da exceção de incompetência, o Judiciário mediante requerimento das autoridades fazendárias, vêm decidindo pelo prosseguimento desenfreado e indevido das execuções fiscais, em total atropelo dos direitos dos contribuintes. Contra estas decisões arbitrárias é que o contribuinte não deve se sujeitar, devendo exercer plenamente seus direitos para que não seja obrigado a pagar além do que efetivamente deve e da forma menos onerosa.
Dr. Marcos Pedroso Neto
[1] “Art. 265 do CPC. Suspende-se o processo:
(…)
III – quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como no caso de suspeição ou impedimento do juiz”.