Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tenha
reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes dos honorários
advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão
pela qual não há como prevalecerem, em sede de concurso de credores,
sobre o crédito fiscal da Fazenda Pública. A decisão é da Terceira Turma
do STJ.
No caso, um advogado ajuizou ação de cobrança de
honorários advocatícios contra uma empresa. A 4ª Vara Cível da Comarca
de Passo Fundo (RS) proveu a ação.
O advogado, então, requereu a
execução da sentença e acabou arrematando bem imóvel de propriedade da
empresa. Assim, requereu a expedição de alvará para o levantamento do
valor obtido na arrematação do imóvel. Constatado a existência de várias
penhoras sobre o mesmo imóvel, a 4ª Vara Cível determinou que o
advogado comprovasse a solução definitiva ou extinção dos fatos
geradores dos gravames constantes da matrícula do imóvel arrematado
(créditos fiscais das Fazendas Pública Estadual, Nacional e INSS).
Como
a determinação não foi atendida, o pedido de expedição de alvará foi
negado sob o fundamento de haver crédito fiscal anterior a ser executado
contra a empresa, que teria preferência sob os créditos relativos a
honorários advocatícios.
Inconformado, o advogado recorreu ao
STJ sustentando que o crédito referente a honorários advocatícios, por
ter natureza alimentar, equipara-se aos créditos trabalhistas para fins
de concurso de credores, preferindo, portanto, aos créditos de natureza
fiscal.
Ao decidir, o relator, Massami Uyeda, destacou que
embora o STJ tenha firmado o entendimento no sentido da natureza
alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam
contratuais ou sucumbenciais, é certo que aqueles não são equiparados
aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência
diante do crédito fiscal no concurso de credores.