Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 45/08), de autoria do senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), que torna crime de responsabilidade do presidente da República a edição de Medida Provisória (MP) para abertura de crédito extraordinário que não seja para atender às despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
A PEC está pronta para entrar na pauta de votação da CCJ, pois já conta com parecer favorável do senador Renato Casagrande (PSB-ES), que acrescentou quatro emendas. O relator assinalou em seu parecer que “é louvável” a limitação das hipóteses de edição de MP para abertura de crédito extraordinário, pois visa a reforçar a separação dos Poderes ao pôr fim a interpretações do texto constitucional, por parte do Poder Executivo, que tolhem a atuação do Poder Legislativo. Casagrande também observou que essa limitação se alinha ao recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.
– Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4048 e nº 4049, aquela Corte, por maioria, concedeu liminar para suspender, respectivamente, a vigência da MP 405/07, bem como sua lei de conversão, e a vigência da lei resultante da MP 402/07, ao entendimento de que os créditos extraordinários abertos seriam destinados a prover despesas correntes que não estariam qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. No segundo caso, o STF entendeu estar caracterizada a tentativa de contornar a vedação imposta pelo artigo 167 da Constituição, visto que a MP em questão categorizava como de natureza extraordinária crédito que, na verdade, não passava de especial ou suplementar, tipos que dependem de prévia autorização legislativa – assinalou.
Flexa Ribeiro argumenta em favor da sua PEC a recorrência com que o presidente da República na usurpação de competência por meio do uso indevido das MPs, solicitando autorização do Congresso Nacional para abertura de créditos especiais e suplementares “disfarçados” em extraordinários. O senador disse que a Constituição veda “de forma cristalina” a edição de MP sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares.
– O legislador estabeleceu no terceiro parágrafo do artigo 167 da Constituição uma única exceção a regra, que foi a abertura de créditos extraordinários, justamente por se tratar de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública – salientou.