Procurador-geral deu um ‘tiro no pé’, dizem petistas
11 de janeiro de 2013Déficit comercial do Brasil com países ricos é recorde
15 de janeiro de 2013O Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (Carf) entendeu que não há incidência de contribuição
previdenciária no percentual de 20% sobre a distribuição de lucros a
sócios. O caso analisado é de uma prestadora de serviços do segmento de
saúde. A importância do julgamento está no fato de hoje ser muito comum
prestadores de serviços serem autuados por essa razão.
O processo é de uma sociedade simples
que reúne médicos anestesiologistas, que prestam serviços para hospitais
e planos de saúde. Com a decisão, eles economizarão cerca de R$ 7
milhões.
De acordo com o auto de infração, a
empresa teria deixado de recolher a contribuição ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) que incidiria sobre a “remuneração paga aos seus
sócios” nos anos de 2006 e 2007. Pelo entendimento do Fisco, apesar de
os valores serem denominados “distribuição de lucros”, seriam, na
verdade, remuneração pelos serviços médicos prestados pelos sócios.
A empresa argumentou que no contrato
social estão definidos o valor do pró-labore (remuneração) dos sócios em
um salário mínimo mensal e as regras de distribuição de lucros. Alegou
também que a legislação previdenciária, ao dispor sobre o
salário-contribuição, adota o salário mínimo como o piso a ser observado
pelos contribuintes. Por fim, contestou a aplicação da correção do
suposto débito pela Selic e o valor da multa, que seria confiscatório.
Segundo a Lei nº 8.212, de 1991, sobre a
distribuição de lucros não incide contribuição previdenciária, pois o
valor é um retorno do capital investido pelo sócio na empresa. Já o
pró-labore é a remuneração pelo trabalho dos sócios, portanto, há
tributação.
A decisão foi proferida após três
sessões de julgamento da 2ª Seção, da 3ª Câmara, da 1ª Turma Ordinária.
De acordo com o voto vencedor, do conselheiro Marcelo Oliveira, a
condição determinada pela legislação para estipular a incidência da
contribuição é a “discriminação” – a demonstração contábil – entre a
remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.
“Esse fato, ausência de discriminação, não ocorre no presente caso, não
havendo que se falar em tributação, portanto”, disse.
Segundo o advogado Fábio Calcini, do
escritório Brasil, Salomão & Matthes Advogados, que representa a
sociedade de médicos no processo, a decisão é um precedente relevante
porque a discussão nesses moldes ainda não foi para o Judiciário. Isso
pode ajudar para que outras empresas na mesma situação decidam a questão
na esfera administrativa, com menos custos do que enfrentar um processo
nos tribunais. “O único caso que tem alguma relação, é uma decisão
isolada do STJ”, diz Calcini.
Foi acertado o voto do conselheiro
vencedor porque a legislação não exige que a sociedade pague pró-labore
ao sócio, nem estipula valor mínimo a ser pago a tal título. Essa é a
análise do advogado especialista em previdenciário Breno Ferreira
Martins Vasconcelos, do Falavigna, Mannrich, Senra e Vasconcelos
Advogados. “A empresa só deverá fazê-lo (pró-labore) quando os sócios
destinarem sua força de trabalho à sociedade”, diz. “Não pode a
fiscalização simplesmente dizer que os pagamentos foram feitos a título
de pró-labore”, afirma.
Com a decisão, Vasconcelos conclui que,
em suma, para que as sociedades busquem evitar esse tipo de
questionamento da Receita, é importante que tenham um contrato social
claro. O documento deve prever a possibilidade de pagamento de
pró-labore e, ou, distribuição de lucros – proporcional ou
desproporcional ao número de quotas detidas pelo sócio -, e que
mantenham escrituração contábil apta a demonstrar que a sociedade
efetivamente apurou lucro.
A decisão também reconhece o pagamento
de um salário mínimo a título de pró-labore e afasta os argumentos da
fiscalização de que tal montante seria incompatível com a remuneração de
serviço profissional especializado. “Trata-se de um precedente
relevante, já que valida o sistema de divisão do pró-labore com a
distribuição antecipada de lucros, o que limita a atuação do Fisco”,
afirma o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti
& Leite Campos. “E a decisão também alerta as sociedades dos
cuidados internos que devem tomar na sua organização.”
De acordo com o procurador-geral da
Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado, já foi apresentado recurso
contra a decisão. A Fazenda defende que as sociedades simples não são
uma sociedade empresária (comercial), portanto os valores que os sócios
recebem decorre da atividade do sócio e assim sendo é remuneração e não
distribuição de lucro. “Esse é um tema novo que estamos estudando”,
afirma Riscado.
