A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta terça-feira (31/10) liminares concedidas para suspenderem a exigência de cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS) para a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e a Alarm Tek Comércio Ltda. As decisões unânimes foram tomadas em julgamento de questão de ordem nas ações cautelares (AC 1398 e AC 1391).
No início de outubro, o ministro Gilmar Mendes havia concedido liminares para suspender a cobrança da Cofins e do PIS até o julgamento de dois recursos extraordinários (REs) interpostos pelas duas empresas. Mas condicionou a validade das decisões ao referendo da 2ª Turma.
A CSN e a Alarm Tek alegam que, mesmo com a declaração de inconstitucionalidade, no ano passado, do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98, que alterou a base de cálculo da Cofins, a inevitável demora no julgamento do recurso extraordinário poderá comprometer a eficácia da decisão final.
Por essa razão, as empresas ajuizaram as ações cautelares para impedir a Receita Federal de cobrar delas as diferenças de PIS e Cofins sobre outras receitas que não o seu faturamento, acrescido de multa e juros de mora.
Hoje (31), os ministros da Turma confirmaram a decisão individual do relator
FONTE: STF | DATA: 31/10/2006