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Após a pandemia, cumprir as obrigações e pagar as contas em dia tornou-se mais difícil para quatro em cada 10 brasileiros. No Brasil, as dívidas das famílias em relação ao PIB chegou a 46% no fim de 2020.
Na perspectiva dos credores, para cada descumprimento de uma obrigação, o Direito oferece um caminho processual para a satisfação. Na verdade, três caminhos: o concurso singular, a falência e a insolvência civil.
Os três institutos, em verdade, são espécies do gênero ‘concurso’, porque em todos eles haverá uma competição entre credores que buscarão o mesmo fim: a satisfação do seu próprio crédito.
Mas afinal, no que são similares e diferentes?
O concurso singular possui uma dificuldade terminológica, porque não recebeu nome específico pelo CPC/15. Pontes de Miranda utilizou concurso de “preferentes”; Moacyr Amaral Santos denominou de concurso “particular”; Humberto Theodoro Júnior optou por concurso “particular de preferência”; Cândido Rangel Dinamarco chamou apenas de concurso de “preferência”; e Araken de Assis escolheu concurso “especial”. O CPC, no art. 905, I, utilizou “singular”, motivo pelo qual opta-se por “concurso singular de credores”.
O concurso singular se situa na execução contra o devedor solvente, cujo procedimento encontra-se no Código de Processo Civil (arts. 905, 908 e 909, do CPC/15), onde há execução por quantia certa, de forma individualizada, na perspectiva exequente versus executado. Surge porque o processo civil admite mais de uma penhora (art. 797, CPC) sobre o mesmo bem em execuções distintas, cabendo ao Estado-juiz a instauração desse incidente concursal para identificar qual dos credores será satisfeito.
Portanto, a disputa terá por objeto um bem individualizado do executado.
A falência e a insolvência integram o denominado concurso universal ou coletivo, onde todos os credores e bens do devedor, indistintamente, participarão da competição, formando uma massa ativa por meio da arrecadação.
No singular, o legislador não se preocupou em resolver o problema de todos os credores do executado, mas tão apenas daqueles que ajuizaram suas execuções e obtiveram penhora sobre um bem específico que será disputado; por isso, não haverá convocação para outros credores, caso eventualmente existam. Dessa forma, acolheu-se o princípio do prior in tempore, potior in iure (art. 797 e art. 908, § 2º, do CPC/15), segundo o qual os credores mais diligentes, que obtiveram penhora primeiro, serão beneficiados em detrimento dos demais
No concurso coletivo, por sua vez, o legislador conferiu tratamento global ao falido ou insolvente, com a liquidação de todo o seu patrimônio e a formação da massa ativa e passiva. A regra da individualidade do concurso singular, considerada injusta, permitirá aqui a convocação de todos os credores, que se submeterão ao princípio da par conditio creditorum.
Para todas as espécies concursais exige-se requerimento expresso.
Todavia, o singular dispensa declaração judicial de instauração, diferentemente do universal, onde será decretada a falência ou insolvência.
Quanto ao procedimento, o CPC foi omisso em relação ao concurso singular, limitando-se a discipliná-lo timidamente nos arts. 905, 908 e 909, enquanto a falência possui exaustiva normatização na Lei nº 11.101/2005 e a insolvência nos arts. 748 a 786-A, do Código de Processo Civil de 1973.
No concurso singular, não haverá o desalojamento do executado da administração dos seus bens, diferentemente do concurso coletivo
A organização interna do procedimento é algo absolutamente diferente, porque isso inexiste no singular, enquanto na falência e insolvência será fundamental para levantar o ativo e passivo, com auxílio do administrador-judicial e da assembleia de credores; no singular, não existe preocupação em analisar culpa do devedor, enquanto na falência analisa-se se o devedor praticou ato fraudulento capaz de resultar em prejuízo aos credores; no singular, não há extinção de todas as obrigações do devedor, diferentemente no universal.
