Com a edição da EC nº 62/09, tivemos diversas e significativas alterações, em relação ao pagamento por via de precatórios pelo Poder Público, restando configurada a possibilidade de compensação de créditos de precatórios com débitos tributários.
O art. 1º da referida Emenda e que alterou o art.100 da Constituição Federal, sedimenta, dentre outras modificações, esta possibilidade, tornando cristalina a intenção do legislador, ao inserir no bojo da Carta Magna, a possibilidade de compensação de créditos de precatórios com débitos tributários.
Tal previsão é ratificada inclusive, pelo art. 13 do mesmo dispositivo e que prevê a possibilidade de cessão de créditos tributários. A compensação de débitos tributários, portanto, poderá ser através de créditos de precatórios (inclusive os de natureza alimentar), cedidos total ou parcialmente.
E como corolário da possibilidade, na via judicial, de compensar-se os créditos tributários com os débitos existentes perante a Fazenda Pública, advém, na ação, a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito tributário e a impossibilidade de o ente tributante manter a inscrição do contribuinte em cadastro de inadimplência.
Significa isto, que mesmo diante da existência de débitos e, dos quais se quer compensar com créditos advindos de precatórios (mesmo obtidos mediante cessão total ou parcial), fica a Fazenda Pública impedida de executar o contribuinte, através de ação de execução fiscal (com penhora de bens), bem como, manter ou tornar o contribuinte inscrito no CADIN.
Em julgado oriundo da 1ª vara da Fazenda Pública do Foro Hely Lopes, Estado de São Paulo (MS 0033194-46.2011.8.26.0053) foi reconhecida a suspensão da exigibilidade do débito tributários, bem como a não inclusão da autora no CADIN.
Nesse caso, mesmo diante da prevalência em alguns julgados que mantém posicionamentos isolados, entendendo não ser possível a dita compensação, tem-se sim, a possibilidade de se obter a suspensão do débito, ou seja, a cobrança por parte da Fazenda Pública, mediante execução fiscal, enquanto se discute a compensação.
Neste sentido:
Vistos.
Pretende a impetrante pleito que lhe assegure compensar débito tributário com crédito proveniente de precatório alimentar. Em liminar busca a suspensão da exigibilidade do débito, bem como sua não inclusão no CADIN e expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa.. Com a edição da EC 62/09 a pretensão inaugural deve ser analisada segundo os novos parâmetros, de modo que, enquanto não proferida a sentença é mais do que razoável seja obstada a exigibilidade do crédito tributário, pelo que fica deferida a medida antecipatória, exceto quanto a expedição da CPD-EN, que deve aguardar o resultado do mandamus. Cumpra-se o necessário. Preste a autoridade coatora as devidas informações, no prazo de dez dias, servindo cópia da presente como ofício requisitório. Incumbe ao Patrono do(a) impetrante, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia, acessando no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/ProcessosCíveis/Fazenda Pública/Nome da Parte ou número dos autos ou acessar diretamente), o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone “decisão proferida” (ou no documento a ser impresso) e, após, optar por apertar o botão direito do mouse e clicar na opção “imprimir” ctrl P” (com a seta na parte branca do documento) ou adotando a utilização do “Ctrl + P” (apertar conjuntamente as teclas), reproduzir cópia fiel do ofício/despacho/sentença/documento desejado, com a assinatura digital do magistrado (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, encaminha-lo à autoridade impetrada, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias. Em cumprimento ao artigo 6º da Lei 12.016/09, cópia da presente servirá ainda de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, dando-se ciência da impetração ao representante judicial da pessoa jurídica de direito público a qual está sujeita a autoridade coatora, o qual fica ciente de que o(a) impetrante encaminhará diretamente o ofício à autoridade impetrada. Prazo de cumprimento: 5 dias. Após, ouça-se o Ministério Público e tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB 172838/SP).
Tal decisão, obtida em sede liminar na impetração de mandado de segurança, através do qual se buscou resguardar direito liquido e certo do contribuinte-impetrante, traz a tese defendida pelo Escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, no sentido da viabilidade de compensação de créditos constantes de precatórios (cedidos ou não) com débitos tributários com possibilidade de suspensão do crédito tributário e demais corolários.