A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) do Senado Federal aprovou hoje (15/10/2008) o Projeto de Lei 400/07, de autoria do Deputado Federal Dagoberto (PDT/MS), que obriga os Detrans a divulgarem na internet a aplicação de multa. Os órgãos executivos de trânsito terão até sete dias para divulgar a ocorrência após emissão do auto de infração. O texto agora precisa ser apreciado pelo plenário do Senado Federal. O projeto tem o objetivo de evitar que transferências de propriedade de veículos sejam realizadas sem que o vendedor e o comprador tenham informação atualizada sobre a aplicação de multas. Para Dagoberto, \”a divulgação vai dar tranquilidade para quem comprar carro. Acaba com a possibilidade de o novo proprietário ter o dissabor de receber a infração, uma vez que a multa é vinculada ao veículo e não ao infrator\”. O deputado afirmou que no período em que comandava o Detran, no Estado de Mato Grosso do Sul não permitia a inclusão de multas no cadastro de veículos após o prazo assegurado por lei, mas que esse procedimento chegou a ocorrer antes e também após sua passagem pelo órgão. Na CCJ do Senado Federal o texto foi relatado pelo senador Osmar Dias (PDT/PR), que deu parecer favorável. Dias considera a medida de grande valor como forma de evitar ou reduzir os transtornos e prejuízos decorrentes da transferência de carros usados com débitos relativos a multas de trânsito. \”No sistema atualmente em vigor, não raras vezes, as pessoas que adquirem veículos usados são surpreendidas com a cobrança de multas de responsabilidade dos antigos proprietários, sobre as quais nem tinham conhecimento\”, afirmou o relator. O projeto de lei de Dagoberto altera a Lei 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluindo o artigo 280-A: \”Todo auto de infração será divulgado, para conhecimento público, nos portais da Internet, oficiais, dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no prazo de sete dias contados da ocorrência da autuação, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos. 281, 282, 285, 286, 288, 289 e 290 deste Código\”. Também é alterado o artigo 128 do CTB.