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18 de abril de 2024A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação apresentada por produtor rural, determinando que seja declarada a inexigibilidade da Contribuição Previdenciária Incidente sobre o Valor da Receita Bruta da Comercialização da Produção Rural (FUNRURAL) em relação ao recorrente.
O apelante alegou que com as Leis 8.540/92 e 10.256/01 passou-se a exigir, tanto do empregador rural pessoa física como do segurado especial, a contribuição com base no valor da venda da produção rural, o que é inconstitucional. O autor solicitou, ainda, a restituição dos valores recolhidos nos últimos 10 anos.
A Fazenda Nacional, por sua vez, alegou que o autor não comprovou sua condição de empregador rural.
A esse respeito, o relator do processo na 7.ª Turma, desembargador federal Reynaldo Fonseca, esclareceu que o autor tem como atividade principal a criação de gado, e as notas fiscais anexadas ao processo comprovam a comercialização de animais em grande quantidade, o que, “por si só, demonstra a existência de empregados”.
O que diz a legislação – a Lei 8.212/91 equiparou o empregador rural pessoa física à empresa, sujeitando-o à exigência de contribuição sobre a folha de salários, enquanto a Lei 8.540/92 o incluiu entre os obrigados a contribuir sobre a comercialização de sua produção rural, exação que passou a ser exigível em março de 1993. Por fim, a Lei 10.256/2001 determinou que a contribuição sobre a produção rural substitua apenas aquela incidente sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos.
No entanto, Reynaldo Fonseca explicou que a matéria foi objeto de recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição em questão. A Corte entendeu que a incidência sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem a edição de lei complementar, conforme prevê o art. 195 da CF/88.
O entendimento do TRF1, segundo o relator, segue a mesma linha: “a redação atualizada do art. 25 da Lei 8.212/92: não legitima a cobrança da exação, pois a base de cálculo continua com a redação declarada ‘inconstitucional’. Entendimento contrário importaria na superveniente constitucionalização da exação, que não é admitida em nosso ordenamento jurídico”, afirmou, citando decisão anterior da 7.ª Turma de relatoria do desembargador federal Luciano Tolentino Amaral (AG 0020064-80.2011.4.01.0000/MT, 7ª Turma, e-DJF1 p.353 de 08/07/2011)
Assim, o magistrado considerou inconstitucional a incidência da contribuição sobre a Receita Bruta da Comercialização da Produção pelo produtor rural pessoa natural. No que diz respeito à compensação das contribuições já realizadas, o relator confirmou o direito à restituição por parte do apelante, desde que observada a disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão.
Assim, o relator determinou a reforma da sentença de primeiro grau, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento da FUNRURAL e o direito do autor de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A Turma acompanhou, de forma unânime, o voto do relator.