É cabível a propositura de ação cautelar de exibição de documentos para obter extratos e outros documentos bancários como medida preparatória de ação de cobrança. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo interposto por correntista da Caixa Econômica Federal.
Para o colegiado, é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, além do pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
“A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a propositura de cautelar de exibição de documentos, em se tratando de documentos comuns às partes, é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão (foto).
A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos recursos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado em repetitivo.
No caso em questão, a correntista ajuizou a ação cautelar contra a Caixa para obter extratos bancários relativos à sua conta-poupança. O juízo da 1ª Vara Federal de Mato Grosso do Sul determinou que o banco apresentasse “os extratos bancários referentes à conta-poupança, mediante o pagamento da respectiva tarifa bancária”.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP) reformou a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir. Ressaltou que as hipóteses de exibição de documentos previstas no CPC revestem-se de natureza probatória, e não cautelar, devendo a parte formular tal pedido nos autos da ação principal.
Medida preparatória
Em seu voto, o ministro Salomão citou o jurista Antônio Carlos Marcato, para quem “o que caracteriza o interesse de agir é o binômio necessidade-adequação. Assim, é preciso que, a partir do acionamento do Poder Judiciário, se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada”.
“O interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo necessário verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida de acordo com os fatos narrados na inicial”, acrescentou o ministro.
Salomão ressaltou também a necessidade de prévio pedido ao banco, não atendido em prazo razoável, e do pagamento do custo do serviço conforme o contrato e as normas oficiais. Dessa forma, o ministro restabeleceu a sentença de primeiro grau, determinando que a Caixa apresente os extratos bancários solicitados pela correntista. A decisão foi unânime.