Mesmo com decisão judicial em sentido contrário, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) condenou o Pão de Açúcar a recolher Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e multa, em um total de R$ 48 milhões. A cobrança é relativa ao período de 2005 a 2007.
Na década de 90, a companhia conseguiu uma decisão judicial que considerou a lei que instituiu a CSLL (Lei nº 7.689, de 1988) inconstitucional. Ao analisar agora o caso, porém, os conselheiros da Câmara Superior – responsável por unificar o entendimento do Carf – entenderam que o fato de a norma ter sofrido alterações ao longo dos anos justifica a cobrança.
De acordo com o processo, o Pão de Açúcar não pagou o tributo por contar com decisão judicial transitada em julgado – quando não cabe mais recurso. Como a empresa, diversas contribuintes entraram com ações na época em que a CSLL foi instituída, alegando que a contribuição só poderia ser instituída por meio de lei complementar, e não por lei ordinária.
Apesar de algumas das ações terem transitado em julgado de forma favorável aos contribuintes, o Supremo Tribunal Federal (STF) em 1992 entendeu que o tributo é constitucional. A decisão foi tomada após a análise de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin).
O tema foi analisado ainda pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2011, por meio de caso similar que chegou ao Carf. A questão foi julgada por meio de recurso repetitivo, o que significa que tanto as instâncias inferiores quanto o Carf deveriam seguir o entendimento.
No STJ, os ministros da 1ª Seção consideraram que a cobrança de CSLL de uma empresa com decisão judicial em sentido contrário é indevida. “O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada”, afirmou o relator da ação, ministro Arnaldo Esteves Lima, em seu voto.
O magistrado disse ainda que as normas que alteraram a Lei nº 7.689, editadas entre 1988 e 1992, não mudaram de forma substancial a cobrança do tributo. Nesse sentido, prevaleceria a decisão judicial transitada em julgado.
No Carf, entretanto, entendeu-se que, por conta de alterações posteriores à Lei nº 7.689, seria possível cobrar a CSLL do Pão de Açúcar. O resultado foi dado por voto de qualidade – quanto há empate, e o voto do presidente, representante do Fisco, é usado para resolver o impasse.
De acordo com a tese vencedora, a decisão judicial valeria apenas para o texto original da norma. As alterações posteriores permitiriam a tributação.
O entendimento diverge do expressado pela relatora do caso, conselheira Karem Jureidini Dias, durante o julgamento. Dentre outros pontos, ela considerou que o Carf é obrigado a seguir o entendimento tomado pelo STJ.
Segundo o procurador-geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, a autuação fiscal foi feita com base em exigências trazidas por leis editadas a partir de 1995. “A partir de 1995 pode ser considerada uma lei nova. Então, cessa a coisa julgada anteriormente”, afirmou.
A decisão da Câmara Superior do Carf reforma entendimento proferido em 2012 pela 3ª Câmara da 1ª Turma da 1ª Seção do Conselho. Na ocasião, os conselheiros entenderam que o processo do Pão de Açúcar seria igual ao julgado pelo STJ como repetitivo.
Por meio de nota, o Grupo Pão de Açúcar informou que não comentará o assunto que encontra-se sub judice.