TRF da 3ª Região reconhece que o contribuinte pode recorrer administrativamente independente de depósito prévio.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do agravo de instrumento nº 2005.03.023924-7, em elogiada decisão proferida no final deste semestre, reconheceu para empresa cliente da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, o Direito de Interpor Recurso Administrativo, independentemente do depósito prévio de parte do valor do tributo. Portanto, não é mais pressuposto para a admissão de recurso na esfera administrativa o depósito que o fisco vinha ilegalmente exigindo. Exigir o depósito é violar as garantias constitucionais estabelecidas no art. 5ª da Constituição Federal. A decisão guiada pelo voto da Desembargadora Federal Ramza Tartuce, assim resumiu-se…
\”Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar seu direito de interpor recurso administrativo independente de depósito prévio de 30% do valor da dívida\”.
Em face da natureza da medida deixo de aplicar o art. 527, I do Código de Processo covil.
Considerando que a exigência do depósito prévio, como pressuposto para o recurso administrativo põe em risco as garantias constitucionais inscritas no art. 5º da constituição federal, concedo efeito suspensivo ativo para deferir a liminar pleiteada no mandado de segurança, até o julgamento final deste recurso.
Oficie-se com urgência. Cumprido o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para resposta os termos do inciso V do art. 527 do código de Processo civil.
Dê-se vistas ao Ministério Publico Federal. Após conclusos para julgamento.\”