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28 de fevereiro de 2024O Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos da Apelação em Mandado de Segurança nº 2005.71.00.016824-7, reformando sentença que denegou a segurança, seguiu a linha de argumentação utilizada pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, e reconheceu mais uma vez a possibilidade de substituição do depósito recursal prévio, pelo arrolamento de bens na esfera administrativo-previdenciário.
Por conseguinte, entende-se legal e efetiva a possibilidade de substituição do depósito prévio pelo arrolamento no âmbito de débitos previdenciários, tal qual, inclusive já acontece quanto aos casos de procedimentos administrativos fiscais perante a Secretaria da Receita Federal onde através Lei nº 10.522/02, se encontra autorizada o arrolamento de bens em substituição do conhecido depósito prévio de 30%.
Dessa forma, entendeu o nobre Relator Desembargador Federal Vilson Darós, com base no princípio constitucional da isonomia (igualdade), que se estende aos contribuintes junto ao INSS, o direito do contribuinte da Receita de substituir o depósito de 30% para apresentação de recurso administrativo, pelo arrolamento de bens.
Assim, restou o trecho final da decisão:
“(…)Voto. Créditos previdenciários. Depósito prévio recursal de 30%. Constitucionalidade. Possibilidade de substituição pelo arrolamento de bens. A exigência do depósito prévio recursal de 30% do valor da exação fiscal, prevista no art.126, §1º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.684/03, não macula o art. 151, inciso III, do CTN, uma vez que, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso administrativo, a exigibilidade do crédito impugnado permanece suspensa…
No que tange à substituição do depósito recursal pelo arrolamento de bens, entendo-a possível. Vejamos. O Decreto nº 3.048/99, Regulamento da Previdência Social, em seu art. 304, prevê a aplicação subsidiária aos procedimentos administrativos fiscais previdenciários do Decreto nº 70.235/72, o qual estipula, em seu art. 33, §§ 2º e 3º, na redação que lhe foi dispensada pela Lei nº 10.522/02, o seguinte:
“Art. 33
…
§ 2º Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.
§ 3º O arrolamento de que trata o § 2º será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.”
… Registro, por oportuno, que o fato da IN nº 80/02 ter revogado o parágrafo 5º do art. 255 da IN nº 70/02, que permitia expressamente o arrolamento de bens no contencioso junto ao INSS, embora em valor igual ou superior à exigência fiscal, não significa que tal possibilidade tenha sido retirada do ordenamento jurídico. Ao contrário, a IN nº 80/02, ao revogar o dispositivo citado, sanou o conflito existente entre a IN nº 70/02 e o Decreto nº 70.235/72. Isso porque a IN 70/02, ato administrativo hierarquicamente inferior, ao quantificar a garantia, havia estabelecido condição não contemplada no aludido Decreto. Desse modo, entendo que a referida revogação veio ao encontro do estabelecido no Decreto nº 70.235/72, permitindo a hipótese de arrolamento de bens no contencioso administrativo-previdenciário. Esse o entendimento esposado pela jurisprudência desta Turma:
Tributário. Depósito de 30% como pressuposto de admissibilidade de
Recurso Administrativo. Constitucionalidade. Contribuições Previdenciárias. Substituição por arrolamento de bens. Inteiro Teor (1469673) 4. Possibilidade. DECRETO Nº 70.235/72. ART. 304 do Decreto Nº 3.048/99.
Princípio da Isonomia. 1. É constitucional a exigência do depósito prévio de 30% como condição de procedibilidade de recurso interposto na esfera administrativa, não ocorrendo violação aos princípios constitucionais do direito de petição (art. 5º, XXXIV, “a”), devido processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV). 2. Não há, em nosso ordenamento jurídico, a garantia ao duplo grau de jurisdição administrativa 3. A exigência em exame não fere o art. 151, inciso III, do CTN, pois a exigibilidade do crédito tributário continua suspensa com a interposição do recurso na esfera administrativa, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos na
legislação específica, entre os quais o depósito prévio . 4. A legislação do INSS (art. 304 do Decreto nº 3.048/99) autoriza a aplicação subsidiária da regra contida no Decreto nº 70.235/72, de modo que há a possibilidade de substituição do depósito em dinheiro pelo arrolamento de bens para a garantia recursal também no contencioso administrativo da Autarquia Previdenciária. 5. A jurisprudência da 1ª Turma desta Corte admite a substituição do depósito de 30% da exigência fiscal, como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo, pelo arrolamento de bens. 6. Se aos devedores da União Federal é assegurado tal direito, este também deve se estender aos devedores do INSS, em atenção ao princípio da isonomia insculpido na Constituição Federal. 7. O Decreto nº 3.408/99 propiciou a aplicação subsidiária do Decreto nº 70.235/72, com redação dada pela Lei nº 10.522/02, no que coubesse, inclusive a regra acerca do arrolamento de bens, pois tal garantia é conciliável ao recurso administrativo .8 .Apelação improvida. (TRF 4ª Região. AC Nº 2004.71.00.034134-2/RS. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira Acórdão Publicado no D.J.U. de 21/6/2006. 1ª Turma.)…”
“Esta é mais uma decisão que faz jurisprudência, provando que o Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.”