Na última semana, atendendo a pedido do Ministério Público Federal no Ceará, a Justiça Federal determinou que União tome as medidas necessárias para que os contribuintes daquele Estado possam deduzir todas as despesas com educação, independentemente do limite de R$ 2.592,29 estipulado pela Receita.
De acordo com a assessoria de imprensa da Receita Federal do Brasil, o órgão foi notificado sobre a decisão e obteve da Procuradoria uma antecipação de tutela, que dá um prazo de 30 dias para defesa.
Segundo a assessoria de comunicação da Procuradoria da República no Ceará, com essa liminar, a ação foi suspensa, mas não cancelada. “O direito conquistado não caiu, foi apenas suspenso, mas o MPF do Ceará deve recorrer para que a suspensão seja cancelada”, informou a assessoria.
Entenda o caso
No último dia 12 de março, através de requerimento, o procurador da República Francisco de Araújo Macêdo Filho solicitou à Justiça Federal que fosse executada a sentença transitada em julgado sobre o fim do limite para a dedução com educação no Imposto de Renda.
Atendendo ao pedido, a Justiça determinou que a União teria de produzir uma nova versão do programa (aplicativo) de declaração. Além disso, deveria assegurar aos contribuintes do Estado do Ceará o prazo de 30 dias, a partir da liberação do novo programa na internet, para apresentar sua declaração anual ou, no caso de já ter entregado, providenciar retificação, de acordo com os novos modelos.
Na última sexta-feira (20), a Receita conseguiu a liminar que suspende a ação.
Apenas no Ceará
De acordo com a Receita Federal, é comum, na temporada de entrega do Imposto de Renda, aparecerem decisões como essa, que pedem algumas mudanças. Com relação à essa decisão do Ceará, a Receita, como já dito anteriormente, tem 30 dias para se defender.
“Neste período, os contribuintes devem fazer a declaração normalmente e, caso o sistema seja alterado, quem tiver direito poderá fazer uma declaração retificadora”, informou a assessoria do órgão, referindo-se aos contribuintes do Ceará, já que, se houver mudança, ela deve contemplar apenas os contribuintes daquele estado, pois foram eles “que entraram com a ação”.
Gastos com educação
Segundo a Receita Federal, atualmente, em todo País, o contribuinte pode deduzir, como despesas com educação, gastos com ensino Infantil, Fundamental, Médio, Superior, pós-graduação, mestrado, doutorado e educação profissional, no limite anual de R$ 2.592,29 por titular e cada dependente.
Não se enquadram no conceito de despesas com instrução os pagamentos efetuados com uniforme e transporte, material escolar e didático, aquisição de máquina de calcular e microcomputador. Veja abaixo quais os investimentos educativos não-dedutíveis:
Aulas de trânsito e pilotagem
Aulas de dança
Aulas de esportes (natação, futebol, tênis, ginástica olímpica e outros)
Aulas de dicção
Aulas particulares
Cursos de corte e costura
Cursos de idioma estrangeiro
Cursos de música
Cursinho pré-vestibular